Acórdão TRT8 — 0000655-96.2013.5.08.0121 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000655-96.2013.5.08.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ELIZABETH FATIMA MARTINS NEWMAN
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-03-06
Publicação
2015-03-06

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0000655-96.2013.5.08.0121 RECORRENTES: UNIÃO Dr. Antonio Alves de Oliveira Filho SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA. Dr. Roberto Pierri Bersch RECORRIDAS: RAIMUNDA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA Dr. Marcelo Pereira e Silva GERDAU AÇOS LONGOS S/A Dr. Raimundo Feitosa Carvalho Gomes RELATORA: DESA. ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN Ementa DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Incumbia à reclamante o ônus da prova de que fazia jus a salário mais elevado, e que desenvolvia função diversa daquela para a qual foi contratada, como tal anotada em sua CTPS, visto que as anotações apostas na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e, por se tratar de fato por ele alegado (art. 818, CLT) e constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). Porém, a confissão é a rainha das provas e prevalece sobre qualquer outra. E diante da confissão do preposto, resta comprovado o execício da função de cozinheira durante todo o pacto laboral, pelo que correta a r. sentença que julgou procedente o pleito de diferenças salariais. Sentença mantida. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho de origem, em sentença ID nº 493558, rejeitou a preliminar de exclusão da lide da reclamada GERDAU AÇOS LONGOS S/A, alegada pela reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA; rejeitou as preliminares de carência de ação e de ilegitimidade passiva arguidas pela reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA; rejeitou a preliminar de aplicação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula 330 do C. TST, arguida pela reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA; recepcionou o período laboral (13.07.2010 a 14.05.2012), declarou nula de pleno direito a anotação relativa à função de OFICIAL DE COZINHA JR e determinou a retificação na CTPS para a função de COZINHEIRA, com as respectivas anotações salariais desta função, a partir da admissão, sob pena de multa, conforme fundamentos; condenou a reclamada/empregadora a pagar à reclamante as parcelas de diferenças de FGTS relativas aos salários anotados na CTPS e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; diferenças salariais por desvio de função no período de julho/2010 até setembro/2011 e reflexo sobre o FGTS do mesmo período; multa do art. 467 da CLT sobre as diferenças salariais do período de julho/2010 até setembro/2001; 01 (uma) hora extra por dia a partir da admissão até fevereiro de 2011 e 03 (três) horas extras no período de março de 2011 até fevereiro 2012, com o adicional de 50% e reflexos no "aviso prévio, nos 13º salário, nas férias, FGTS, multa de 40%"; quatro (04) domingos trabalhados por mês (com a dobra legal) e reflexos no aviso-prévio, nos 13º salários, nas férias com 1/3, no FGTS, por todo período laboral, excetuado um mês de férias por ano aquisitivo; 01 (uma) hora de adicional noturno por dia de trabalho meses de julho/2010, setembro/2010, e no período de novembro/2010 a fevereiro/2011, com reflexos no aviso-prévio, nos 13º salários, nas férias com 1/3, no FGTS desses meses; adicional de insalubridade no grau máximo, no período de período de julho/2010 a fevereiro/2012, com as devidas repercussões na diferença salarial

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0000655-96.2013.5.08.0121
RECORRENTES: UNIÃO
Dr. Antonio Alves de Oliveira Filho
SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA.
Dr. Roberto Pierri Bersch
RECORRIDAS: RAIMUNDA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
Dr. Marcelo Pereira e Silva
GERDAU AÇOS LONGOS S/A
Dr. Raimundo Feitosa Carvalho Gomes

RELATORA: DESA. ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN
Ementa
DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Incumbia à reclamante o ônus da prova de que fazia jus a salário mais elevado, e que desenvolvia função diversa daquela para a qual foi contratada, como tal anotada em sua CTPS, visto que as anotações apostas na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e, por se tratar de fato por ele alegado (art. 818, CLT) e constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). Porém, a confissão é a rainha das provas e prevalece sobre qualquer outra. E diante da confissão do preposto, resta comprovado o execício da função de cozinheira durante todo o pacto laboral, pelo que correta a r. sentença que julgou procedente o pleito de diferenças salariais. Sentença mantida.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes as acima identificadas.
A MM. Vara do Trabalho de origem, em sentença ID nº 493558, rejeitou a preliminar de exclusão da lide da reclamada GERDAU AÇOS LONGOS S/A, alegada pela reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA; rejeitou as preliminares de carência de ação e de ilegitimidade passiva arguidas pela reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA; rejeitou a preliminar de aplicação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula 330 do C. TST, arguida pela reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA; recepcionou o período laboral (13.07.2010 a 14.05.2012), declarou nula de pleno direito a anotação relativa à função de OFICIAL DE COZINHA JR e determinou a retificação na CTPS para a função de COZINHEIRA, com as respectivas anotações salariais desta função, a partir da admissão, sob pena de multa, conforme fundamentos; condenou a reclamada/empregadora a pagar à reclamante as parcelas de diferenças de FGTS relativas aos salários anotados na CTPS e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; diferenças salariais por desvio de função no período de julho/2010 até setembro/2011 e reflexo sobre o FGTS do mesmo período; multa do art. 467 da CLT sobre as diferenças salariais do período de julho/2010 até setembro/2001; 01 (uma) hora extra por dia a partir da admissão até fevereiro de 2011 e 03 (três) horas extras no período de março de 2011 até fevereiro 2012, com o adicional de 50% e reflexos no "aviso prévio, nos 13º salário, nas férias, FGTS, multa de 40%"; quatro (04) domingos trabalhados por mês (com a dobra legal) e reflexos no aviso-prévio, nos 13º salários, nas férias com 1/3, no FGTS, por todo período laboral, excetuado um mês de férias por ano aquisitivo; 01 (uma) hora de adicional noturno por dia de trabalho meses de julho/2010, setembro/2010, e no período de novembro/2010 a fevereiro/2011, com reflexos no aviso-prévio, nos 13º salários, nas férias com 1/3, no FGTS desses meses; adicional de insalubridade no grau máximo, no período de período de julho/2010 a fevereiro/2012, com as devidas repercussões na diferença salarial por desvio de função, nas férias com um terço, nos 13º salários, no FGTS e no RSR; juros e correção monetária; determinou a expedição de ofício à Superintendência da Delegacia Regional do Trabalho, para os devidos fins; condenou subsidiariamente a reclamada GERDAU AÇOS LONGOS S/A, com base na Súmula nº 331, IV, do C. TST, ao pagamento das obrigações da sentença; desconsiderou a pessoa jurídica da reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA, impondo aos sócios a obrigação solidária de pagar, com base nos artigos 50, 1028 e 1032 do Código Civil Brasileiro, combinados com o art. 8º, parágrafo único da CLT, no limite tota