Acórdão TRT8 — 0012464-19.2013.5.08.0207 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0012464-19.2013.5.08.0207
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ELIZABETH FATIMA MARTINS NEWMAN
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-03-06
Publicação
2015-03-06

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0012464-19.2013.5.08.0207 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ Dr. Gustavo Pereira de Andrade e outros RECORRIDO: LAÉRCIO MENDES TOURINHO Dr. Edmir Almeida dos Santos RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN Ementa SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CARGOS EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE. Embora reconheça não ser necessária previsão legal para a criação dos cargos em comissão em quaisquer esferas da administração pública direta e indireta, não podem ser desprezados alguns requisitos que devem ser utilizados na delimitação da qualidade dos ocupantes dos cargos em comissão, quais sejam, a necessidade de existir um conjunto de atribuições que indiquem a estrita necessidade daquele determinado cargo ser ocupado por alguém da mais absoluta confiança do Administrador, seja público ou privado. Do contrário, a utilização dessa possibilidade resultaria em fraude na contratação. Não comprovado nos autos que a função ocupada pelo reclamante possua as características que a qualifiquem como cargo em comissão, pois segundo as assertivas do autor e a documentação colacionada aos autos, ele exerceu a função de motorista, de caráter operacional e, ainda, confessou que nunca trabalhou como supervisor de equipe, deve ser declarada a nulidade da contratação do reclamante, recaindo a hipótese no contido na Súmula nº 363, do C. TST. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara pronunciou de ofício a prescrição das pretensões anteriores a 4 de dezembro de 2008, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC) e condenou a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: adicional de periculosidade e repercussões; diferenças salariais e repercussões; horas extras e repercussões; vales-transportes; além de juros de mora e correção monetária. Determinou à reclamada que cumprisse a obrigação no prazo de 48h, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa de 20% sobre o valor bruto da condenação (ID. 685C048). Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário para ver declarada a nulidade do contrato de trabalho do reclamante e a total improcedência da reclamação (ID a7d09ce). O reclamante apresentou contrarrazões (ID acfe2fa). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0012464-19.2013.5.08.0207
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ
Dr. Gustavo Pereira de Andrade e outros
RECORRIDO: LAÉRCIO MENDES TOURINHO
Dr. Edmir Almeida dos Santos
RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN
Ementa
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CARGOS EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE. Embora reconheça não ser necessária previsão legal para a criação dos cargos em comissão em quaisquer esferas da administração pública direta e indireta, não podem ser desprezados alguns requisitos que devem ser utilizados na delimitação da qualidade dos ocupantes dos cargos em comissão, quais sejam, a necessidade de existir um conjunto de atribuições que indiquem a estrita necessidade daquele determinado cargo ser ocupado por alguém da mais absoluta confiança do Administrador, seja público ou privado. Do contrário, a utilização dessa possibilidade resultaria em fraude na contratação. Não comprovado nos autos que a função ocupada pelo reclamante possua as características que a qualifiquem como cargo em comissão, pois segundo as assertivas do autor e a documentação colacionada aos autos, ele exerceu a função de motorista, de caráter operacional e, ainda, confessou que nunca trabalhou como supervisor de equipe, deve ser declarada a nulidade da contratação do reclamante, recaindo a hipótese no contido na Súmula nº 363, do C. TST.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas.
A MM. Vara pronunciou de ofício a prescrição das pretensões anteriores a 4 de dezembro de 2008, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC) e condenou a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: adicional de periculosidade e repercussões; diferenças salariais e repercussões; horas extras e repercussões; vales-transportes; além de juros de mora e correção monetária. Determinou à reclamada que cumprisse a obrigação no prazo de 48h, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa de 20% sobre o valor bruto da condenação (ID. 685C048).
Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário para ver declarada a nulidade do contrato de trabalho do reclamante e a total improcedência da reclamação (ID a7d09ce).
O reclamante apresentou contrarrazões (ID acfe2fa).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
Fundamentação
Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
DA NULIDADE DO CONTRATO E SEUS EFEITOS. CARGOS EM COMISSÃO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Investe a reclamada CEA contra a r. sentença que, rejeitando a tese da nulidade da contratação do reclamante, deferiu os pleitos de adicional de periculosidade e repercussões, diferenças salariais e repercussões, horas extras e repercussões e vales-transportes.
Aduz a recorrente CEA que se trata de uma Sociedade de Economia Mista, integrante da Administração Indireta do Estado do Amapá, constituindo-se, portanto, em Pessoa Jurídica de Direito Privado, sujeita ao regime celetista de direito privado. Dessa forma, a figura do cargo comissionado seria incompatível com o regime de direito privado, tendo em vista ser figura típica do regime estatutário.
Postula seja declarada a nulidade do contrato de trabalho do reclamante, tendo em vista que não se submeteu a concurso público, em observância ao art. 37, II, §2º, da CF.
Analiso.
Afirmou o reclamante na petição inicial que foi nomeado pela reclamada em 02.04.2007, para o exercício do Cargo Comissionado de Motorista da Diretoria Administrativa e Financeira, sendo que, em 1º.02.2012, foi exonerado daquela função e nomeado Supervisor de Equipe da Seção de Manutenção de Distribuição - SEMD/DDI/DT, alegações que se confirmam pelas Portarias anexadas aos autos (ID