Acórdão TRT8 — 0010178-71.2013.5.08.0012 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010178-71.2013.5.08.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ELIZABETH FATIMA MARTINS NEWMAN
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-03-06
Publicação
2015-03-06

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0010178-71.2013.5.08.0012 RECORRENTES: RR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Dr. Brunno Garcia de Castro E WILMA MARIA DE ANDRADE RAMILLO Dr. Eduardo Augusto da Costa Brito RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM A ASSINATURA DO RECLAMANTE. O ônus de prova da jornada de trabalho, de acordo com a Súmula nº 338 do Colendo TST, apenas se transfere à reclamada quando não existe controle de frequência, pois é obrigatória a apresentação desse documento para as empresas que possuem mais de 10 empregados. No presente caso, observa-se que a empresa colacionou aos autos os cartões de ponto, porém sem a assinatura do demandante, pelo que não há como se conferir validade a referidos documentos, de modo que era da reclamada o ônus de comprovar a alegada quitação do labor em sobrejornada. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 12ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partesas acima identificadas. A MM. Vara rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, declarou prescritas as parcelas anteriores a 29.08.2008, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC c/c art. 769 da CLT; no mérito, julgou procedentes em parte os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de reflexos da parcela paga "por fora" em aviso prévio, FGTS mais 40%, 13º salários, férias com 1/3 (índice 0,33) e repouso semanal remunerado, considerando o valor mensal de R$-900,00; comissões de emplacamento retidas, com reflexos em aviso prévio, FGTS mais 40%, 13º salários, férias com 1/3 (índice 0,33) e repouso semanal remunerado; devolução de descontos salariais realizados a título de adiantamentos salariais nos contracheques juntados pela reclamante; horas extras com acréscimos de 50%, considerando-se a jornada de 9:00 às 13:00 horas e das 14:00 às 19:30 horas, de segunda-feira à sexta-feira, sendo aos sábados de 9:00 às 14:00 horas, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS mais 40%; e indenização por danos morais no valor de R$-50.000,00. A reclamada opôs embargos de declaração (Id. 1573458). O Juízo a quo, em sentença de embargos de declaração, acolheu em parte os argumentos da reclamada, sanando a contradição apontada para excluir dos cálculos os meses de Junho/Julho/2008 e proporcionalmente Agosto/2008, determinando o refazimento da conta (Id. 04fcac3) Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário, pleiteando a reforma total total da r. sentença (Id. 96E5533). A reclamante interpôs recurso adesivo (Id. Abd7764). As partes apresentaram contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0010178-71.2013.5.08.0012
RECORRENTES: RR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Dr. Brunno Garcia de Castro
E
WILMA MARIA DE ANDRADE RAMILLO
Dr. Eduardo Augusto da Costa Brito
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM A ASSINATURA DO RECLAMANTE. O ônus de prova da jornada de trabalho, de acordo com a Súmula nº 338 do Colendo TST, apenas se transfere à reclamada quando não existe controle de frequência, pois é obrigatória a apresentação desse documento para as empresas que possuem mais de 10 empregados. No presente caso, observa-se que a empresa colacionou aos autos os cartões de ponto, porém sem a assinatura do demandante, pelo que não há como se conferir validade a referidos documentos, de modo que era da reclamada o ônus de comprovar a alegada quitação do labor em sobrejornada.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 12ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partesas acima identificadas.
A MM. Vara rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, declarou prescritas as parcelas anteriores a 29.08.2008, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC c/c art. 769 da CLT; no mérito, julgou procedentes em parte os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de reflexos da parcela paga "por fora" em aviso prévio, FGTS mais 40%, 13º salários, férias com 1/3 (índice 0,33) e repouso semanal remunerado, considerando o valor mensal de R$-900,00; comissões de emplacamento retidas, com reflexos em aviso prévio, FGTS mais 40%, 13º salários, férias com 1/3 (índice 0,33) e repouso semanal remunerado; devolução de descontos salariais realizados a título de adiantamentos salariais nos contracheques juntados pela reclamante; horas extras com acréscimos de 50%, considerando-se a jornada de 9:00 às 13:00 horas e das 14:00 às 19:30 horas, de segunda-feira à sexta-feira, sendo aos sábados de 9:00 às 14:00 horas, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS mais 40%; e indenização por danos morais no valor de R$-50.000,00.
A reclamada opôs embargos de declaração (Id. 1573458).
O Juízo a quo, em sentença de embargos de declaração, acolheu em parte os argumentos da reclamada, sanando a contradição apontada para excluir dos cálculos os meses de Junho/Julho/2008 e proporcionalmente Agosto/2008, determinando o refazimento da conta (Id. 04fcac3)
Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário, pleiteando a reforma total total da r. sentença (Id. 96E5533).
A reclamante interpôs recurso adesivo (Id. Abd7764).
As partes apresentaram contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
Fundamentação
Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade: é adequado, foi interposto tempestivamente, por advogado habilitado (Id. 656004) e efetuado o recolhimento das custas e o depósito recursal corretamente (Id. Cb836ae e b8ff9e3).
Conheço do recurso adesivo da reclamante, porque atendido os pressupostos de admissibilidade: é adequado, foi interposto tempestivamente e por advogado habilitado (Id. 388687).
Aprecio os recursos conjuntamente face à identidade de matéria.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA
A reclamada pede que seja desconsiderado como meio de prova o depoimento da testemunha Sra. Jucelia Raminho Melo, por tender a beneficiar a reclamante.
Ressalta que apresentou contradita a esta testemunha, visto que a mesma moveu ação nesta Justiça contra a recorrente, mas teve seu pedido indeferido. Afirma que como a demanda da testemunha foi a mesma do presente processo, a testemunha tem interesse na vitória do empregado.
Analiso.
Examinando o Termo de Audiência (Id. 1350248), verifico que a reclamada apresentou contradita à referida