Acórdão TRT8 — 0011368-66.2013.5.08.0207 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0011368-66.2013.5.08.0207
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ELIZABETH FATIMA MARTINS NEWMAN
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-03-06
Publicação
2015-03-06

Ementa

JUSTA CAUSA. PROVA INSOFISMÁVEL. INOCORRÊNCIA. Como a reclamada alegou justo motivo para o distrato, com base na alínea "j" do art. 482 da CLT, incumbia-lhe comprovar o fato por ela aduzido (art. 818 da CLT) e extintivo do direito às parcelas indenizatórias (art. 333, II, CPC), devendo ainda produzir prova cabal e indubitável, inquestionável, porque além do trabalhador perder o emprego, fica sem recursos para sustentar-se até arranjar nova colocação e receber salários. Não comprovado indubitavelmente o fato imputado ao trabalhador, deve prevalecer a dispensa sem justa causa. Sentença confirmada.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0011368-66.2013.5.08.0207
RECORRENTE: PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA
Dr. Tadeu Alves Sena Gomes
RECORRIDO: BRUNO COUTO CORDOVIL
Dr. Otávio Bruno da Silva Ferreira

RELATORA: DES. ELIZABETH NEWMAN
Ementa
JUSTA CAUSA. PROVA INSOFISMÁVEL. INOCORRÊNCIA. Como a reclamada alegou justo motivo para o distrato, com base na alínea "j" do art. 482 da CLT, incumbia-lhe comprovar o fato por ela aduzido (art. 818 da CLT) e extintivo do direito às parcelas indenizatórias (art. 333, II, CPC), devendo ainda produzir prova cabal e indubitável, inquestionável, porque além do trabalhador perder o emprego, fica sem recursos para sustentar-se até arranjar nova colocação e receber salários. Não comprovado indubitavelmente o fato imputado ao trabalhador, deve prevalecer a dispensa sem justa causa. Sentença confirmada.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partesas acima identificadas.
A MM. Vara do Trabalho de origem julgou em parte procedentes os pedidos da presente reclamação para: 1) anular a justa causa aplicada e reverter em dispensa imotivada; 2) determinar o levantamento do FGTS depositado, por meio de alvará judicial, a ser expedido pela MM. Vara após o trânsito em julgado da decisão; 3) condenar a reclamada a pagar o valor de R$-4.095,08 (Quatro mil, noventa e cinco reais e oito centavos) a título de aviso prévio, 13º salário proporcional (4/12), férias proporcionais com 1/3 (4/12), diferenças de FGTS, multa de 40% do FGTS, adicional de periculosidade, reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS com 40%; juros e correção monetária, já incluídas no referido valor as parcelas devidas à Previdência Social, conforme cálculos anexados à sentença recorrida; 4) Custas pela reclamada no importe de R$-81,90 (Oitenta e um reais e noventa centavos) calculadas sobre o valor da condenação. Intimou a reclamada pagar o valor da condenação em 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, independentemente de citação, sob pena de pagamento de multa de 20% do valor bruto da condenação e imediata penhora de bens e demais atos executórios (ID 1690110).
Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário, requerendo seja reformada a sentença para que seja confirmada a justa causa por ela aplicada, e sejam excluídas da condenação as parcelas de adicional de periculosidade e reflexos, as guias e multa de 40% sobre o FGTS, e seja indeferido o pedido de justiça gratuita (ID f4d72f4).
O reclamante não apresentou contrarrazões (ID 91f8ac8.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
DO MOTIVO DA SAÍDA. VERBAS RESCISÓRIAS
Inconforma-se a reclamada com a r. sentença que afastou a justa causa aplicada com base na alínea "k" do art. 482 da CLT, revertendo-a em dispensa imotivada.
Repisa que o reclamante foi dispensado por justa causa por ter chegado às vias de fato com outro vigilante, agredindo verbalmente diversos outros colegas de trabalho, o que ensejou o acionamento do inspetor do posto que, verificando que o empregado agrediu o Sr. Petros Teixeira, efetuou o registro no Livro de Ocorrências do posto de trabalho.
Relata que, em razão da agressão, o empregado foi afastado para a apuração dos fatos, a qual ocorreu de forma correta, clara e imparcial, tendo o reclamante apresentado a defesa escrita, preservando o seu direito de defesa, mas diante dos fatos não teve outra alternativa a não ser aplicar-lhe a justa causa.
Aduz que os fatos ocorridos acarretaram diversos transtornos operacionais que resultaram em prejuízos materiais, citando que a agressão à Sra. Marcel