Acórdão TRT8 — 0011914-27.2013.5.08.0206 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0011914-27.2013.5.08.0206 RECORRENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Dr. Rodrigo de Carvalho Zauli RECORRIDOS: SIMAS PEREIRA FURTADO Dr. Franklin Carvalho Macedo e MANUCLEAN SERVICOS DE CONSERVACAO E PINTURA LTDA - ME Ementa CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. ARTIGO 170 DA CF. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. PROCEDÊNCIA. Na vertente hipótese houve violação ao princípio da valorização do trabalho humano previsto no artigo 170 da Constituição Federal, bem como aos preceitos legais que tutelam os direitos trabalhistas pretendidos pelo reclamante, pela satisfação dos quais incumbia à litisconsorte passiva velar, visto que deveria impedir que a reclamada se valesse dos serviços do trabalhador sem pagamento de seus direitos trabalhistas e rescisórios. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partesas acima identificadas. A MM. Vara, declarou a conversão do contrato de experiência em contrato de prazo indeterminado e determinou que a primeira reclamada proceda a baixa do contrato de trabalho do reclamante com data de saída em 06.08.2013, sob pena de multa de R$-1.000,00, a ser revertida ao autor, no caso de descumprimento da obrigação de fazer. Também declarou que a remuneração do autor para fins rescisórios deva ser considerada a média de R$-1.723,96. Por fim, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial para condenar a reclamada MANUCLEAN SERVICOS DE CONSERVACAO E PINTURA LTDA - ME e subsidiariamente DIRECIONAL ENGENHARIA S/A a pagar o valor de R$-21.962,56 a título de: valor referente à produção efetivada (R$-1.600,00 em maio e R$-800,00 em julho, conforme limitado na exordial), mais reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, devendo ainda ser abatidos os valores de R$-600,00 e R$-900,00 já recebidos pelo autor; salário retido (maio, junho, julho e 06/30 de agosto); aviso prévio; 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; FGTS + 40%; multa do artigo 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT a incidir sobre salário retido, aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3; uma hora intrajornada, com acréscimo de 50%, por dia de trabalho, considerando que o reclamante trabalhava de segunda a sábado; horas extras com acréscimo de 50%, mais reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS, conforme os seguintes horários de trabalho: segunda a quinta-feira das 07h às 17h, e às sextas e sábados das 07h às 16h, sempre usufruindo 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada; adicional de insalubridade em seu grau máximo durante o pacto laboral do reclamante, mais reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; vale-transporte, nos termos do item 2.10 da presente sentença. Inconformada, a segunda reclamada, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, interpôs recurso ordinário, requerendo a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Apenas o reclamante apresentou contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. É O RELATÓRIO.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0011914-27.2013.5.08.0206 RECORRENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Dr. Rodrigo de Carvalho Zauli RECORRIDOS: SIMAS PEREIRA FURTADO Dr. Franklin Carvalho Macedo e MANUCLEAN SERVICOS DE CONSERVACAO E PINTURA LTDA - ME Ementa CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. ARTIGO 170 DA CF. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. PROCEDÊNCIA. Na vertente hipótese houve violação ao princípio da valorização do trabalho humano previsto no artigo 170 da Constituição Federal, bem como aos preceitos legais que tutelam os direitos trabalhistas pretendidos pelo reclamante, pela satisfação dos quais incumbia à litisconsorte passiva velar, visto que deveria impedir que a reclamada se valesse dos serviços do trabalhador sem pagamento de seus direitos trabalhistas e rescisórios. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partesas acima identificadas. A MM. Vara, declarou a conversão do contrato de experiência em contrato de prazo indeterminado e determinou que a primeira reclamada proceda a baixa do contrato de trabalho do reclamante com data de saída em 06.08.2013, sob pena de multa de R$-1.000,00, a ser revertida ao autor, no caso de descumprimento da obrigação de fazer. Também declarou que a remuneração do autor para fins rescisórios deva ser considerada a média de R$-1.723,96. Por fim, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial para condenar a reclamada MANUCLEAN SERVICOS DE CONSERVACAO E PINTURA LTDA - ME e subsidiariamente DIRECIONAL ENGENHARIA S/A a pagar o valor de R$-21.962,56 a título de: valor referente à produção efetivada (R$-1.600,00 em maio e R$-800,00 em julho, conforme limitado na exordial), mais reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, devendo ainda ser abatidos os valores de R$-600,00 e R$-900,00 já recebidos pelo autor; salário retido (maio, junho, julho e 06/30 de agosto); aviso prévio; 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; FGTS + 40%; multa do artigo 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT a incidir sobre salário retido, aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3; uma hora intrajornada, com acréscimo de 50%, por dia de trabalho, considerando que o reclamante trabalhava de segunda a sábado; horas extras com acréscimo de 50%, mais reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS, conforme os seguintes horários de trabalho: segunda a quinta-feira das 07h às 17h, e às sextas e sábados das 07h às 16h, sempre usufruindo 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada; adicional de insalubridade em seu grau máximo durante o pacto laboral do reclamante, mais reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; vale-transporte, nos termos do item 2.10 da presente sentença. Inconformada, a segunda reclamada, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, interpôs recurso ordinário, requerendo a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Apenas o reclamante apresentou contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. É O RELATÓRIO. Fundamentação Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A recorrente pede seja afastada a aplicação da responsabilidade subsidiária ao presente caso. Afirma que a sua inclusão no polo passivo da presente demanda, não pode prosperar, vez que jamais existiu vínculo empregatício entre o recorrido e a empresa ora recorrente, aduzindo que o reclamante confessou na inicial, que foi contratado pela primeira reclamada inclusive relatando expressamente quem foi a responsável pela sua contratação. Defende, ainda, que não há meios de arcar com as obrigações de fazer inerentes ao termino do contrato de trabalho, por sere