Acórdão TRT8 — 0000697-48.2013.5.08.0121 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0000697-48.2013.5.08.0121 RECORRENTES: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Dr. Daniel Gato Medeiros e outros E UNIÃO Dr. Antônio Alves de Oliveira Filho RECORRIDOS: AS MESMAS LUIZ BRUNO DOS SANTOS Dra. Ana Carolina Carvalho Dias e outros E CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA. E SPHERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Dr. Hildeman Antônio Romero Colmenares Júnior e outra RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH NEWMAN Ementa RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A litisconsorte não pode escusar-se da responsabilidade por qualquer possível prejuízo causado a terceiro de boa-fé por empresa por ela contratada, em face à previsão dos arts. 159 do Código Civil de 1916 e 186 e 927, caput, do atual Código Civil. A respeito da matéria, há jurisprudência iterativa e notória de nossas Cortes de Justiça, consubstanciada no item IV da Súmula nº 331 do Colendo TST que, consagrou o fundamento da responsabilidade subsidiária, com base na culpa in eligendo e in vigilando. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partesas acima identificadas. A MM. Vara rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causamda CELPA e carência de ação e declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as contribuições de terceiros; recepcionou o contrato de trabalho no de 1º de março de 2011 a 12 de março de 2012, na função de eletricista e salário de R$-1.174,25; declarou a integração da parcela comissão multipremium à remuneração do reclamante (art. 457 da CLT); condenou solidariamente as reclamadas, CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS SERVIÇOS LTDA. e SPHERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA. e, subsidiariamente, a reclamada CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, a pagarem ao reclamante as parcelas de: diferença salarial e repercussões e horas extras e repercussões, com juros e correção monetária (Id. 58160). A reclamada CELPA recorreu ordinariamente (Id. 650216), suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação do reclamante e, no mérito, a inexistência de responsabilidade subsidiária, a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da primeira e segunda reclamadas e o benefício de ordem, a improcedência das horas extras e da verba multipremium e repercussões. A União interpôs agravo de petição para que seja considerado com
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0000697-48.2013.5.08.0121 RECORRENTES: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Dr. Daniel Gato Medeiros e outros E UNIÃO Dr. Antônio Alves de Oliveira Filho RECORRIDOS: AS MESMAS LUIZ BRUNO DOS SANTOS Dra. Ana Carolina Carvalho Dias e outros E CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA. E SPHERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Dr. Hildeman Antônio Romero Colmenares Júnior e outra RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH NEWMAN Ementa RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A litisconsorte não pode escusar-se da responsabilidade por qualquer possível prejuízo causado a terceiro de boa-fé por empresa por ela contratada, em face à previsão dos arts. 159 do Código Civil de 1916 e 186 e 927, caput, do atual Código Civil. A respeito da matéria, há jurisprudência iterativa e notória de nossas Cortes de Justiça, consubstanciada no item IV da Súmula nº 331 do Colendo TST que, consagrou o fundamento da responsabilidade subsidiária, com base na culpa in eligendo e in vigilando. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partesas acima identificadas. A MM. Vara rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causamda CELPA e carência de ação e declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as contribuições de terceiros; recepcionou o contrato de trabalho no de 1º de março de 2011 a 12 de março de 2012, na função de eletricista e salário de R$-1.174,25; declarou a integração da parcela comissão multipremium à remuneração do reclamante (art. 457 da CLT); condenou solidariamente as reclamadas, CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS SERVIÇOS LTDA. e SPHERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA. e, subsidiariamente, a reclamada CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, a pagarem ao reclamante as parcelas de: diferença salarial e repercussões e horas extras e repercussões, com juros e correção monetária (Id. 58160). A reclamada CELPA recorreu ordinariamente (Id. 650216), suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação do reclamante e, no mérito, a inexistência de responsabilidade subsidiária, a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da primeira e segunda reclamadas e o benefício de ordem, a improcedência das horas extras e da verba multipremium e repercussões. A União interpôs agravo de petição para que seja considerado como fato de gerador para aplicação dos juros e multa das contribuições previdenciárias a prestação do serviço (Id. 652827). Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante (Id. 1226245) ao recurso da reclamada CELPA e esta, por sua vez, interpôs contrarrazões ao recurso interposto pela União (Id. 1241655). Esta magistrada, em r. despacho proferido nos presentes autos virtuais, considerando que, da r. sentença de conhecimento (Id. 58160), cabe recurso ordinário e não agravo de petição nesta Justiça Especializada, conforme o disposto no art. 895, I, da CLT, recebeu o apelo interposto pela UNIÃO(Id. 652827), como recurso ordinário, aplicando à hipótese o princípio da fungibilidade dos recursos e determinou a retificação da capa dos autos e demais registros, para que o presente recurso fosse autuado como recurso ordinário, fazendo-se a devida retificação. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA CELPA Argui a litisconsorte CELPA, em contrarrazões (Id. 1241655)) o não conhecimento do recurso interposto pela União ante a inadequação da via eleita. Este questionamento mostra-se superado pelo despacho proferido nos presentes autos que, aplicando o princípio da