Acórdão TRT8 — 0010678-37.2013.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010678-37.2013.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-03-06
Publicação
2015-03-06

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação RECORRENTE: DELTA DADOS LTDA. Advogado: Dr. João Alfredo Freitas Mileo RECORRIDO: PATRÍCIA DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogados: Drs. Teofilo Paes da Costa e Bruno Rafael de Jesus Lopes Ementa FGTS + 40%. ABATIMENTO. Havendo prova nos autos de depósitos fundiários efetuados na conta vinculada da reclamante, deve haver o abatimento de tais valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. Sentença que se reforma parcialmente. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. Nos termos da r. sentença de ID d6d363a, foi acolhida a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para apurar as contribuições previdenciárias de terceiros e, no mérito, julgados os pedidos da autora parcialmente procedentes, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as parcelas de: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias + 1/3 proporcionais, FGTS + 40%, multa do art. 477 e reflexos, nos valores e limites pleiteados, a serem calculadas com base na remuneração informada na exordial; indenização pelo não fornecimento das guias de seguro-desemprego, apurada com base no valor de R$1.235,91, informado pela autora em seu memorial de cálculos; indenização pela retenção indevida da CTPS da autora no valor pleiteado; indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Inconformada, recorre a reclamada, ID c8fe008. Houve apresentação de contraminuta, ID 71227bd. Conforme as regras constantes do Regimento Interno Regional, não há necessidade de manifestação antecipada do Ministério Público do Trabalho. Fundamentação 2. FUNDAMENTOS CONHECIMENTO Conheço do apelo, eis que satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade: as razões estão assinadas por profissional habilitado (ID 701753); são tempestivas, pois, conforme certidão de ID 394ce7e, o prazo para interposição do apelo expirou no dia 12/08/14, data em que foi apresentado o recurso (ID c8fe008). O preparo está regular (ID 1682d49, ID 4aed095). Mérito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
RECORRENTE: DELTA DADOS LTDA.
Advogado: Dr. João Alfredo Freitas Mileo
RECORRIDO: PATRÍCIA DE ALMEIDA OLIVEIRA
Advogados: Drs. Teofilo Paes da Costa e Bruno Rafael de Jesus Lopes
Ementa
FGTS + 40%. ABATIMENTO. Havendo prova nos autos de depósitos fundiários efetuados na conta vinculada da reclamante, deve haver o abatimento de tais valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. Sentença que se reforma parcialmente.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
Nos termos da r. sentença de ID d6d363a, foi acolhida a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para apurar as contribuições previdenciárias de terceiros e, no mérito, julgados os pedidos da autora parcialmente procedentes, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as parcelas de: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias + 1/3 proporcionais, FGTS + 40%, multa do art. 477 e reflexos, nos valores e limites pleiteados, a serem calculadas com base na remuneração informada na exordial; indenização pelo não fornecimento das guias de seguro-desemprego, apurada com base no valor de R$1.235,91, informado pela autora em seu memorial de cálculos; indenização pela retenção indevida da CTPS da autora no valor pleiteado; indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Inconformada, recorre a reclamada, ID c8fe008.
Houve apresentação de contraminuta, ID 71227bd.
Conforme as regras constantes do Regimento Interno Regional, não há necessidade de manifestação antecipada do Ministério Público do Trabalho.
Fundamentação
2. FUNDAMENTOS
CONHECIMENTO
Conheço do apelo, eis que satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade: as razões estão assinadas por profissional habilitado (ID 701753); são tempestivas, pois, conforme certidão de ID 394ce7e, o prazo para interposição do apelo expirou no dia 12/08/14, data em que foi apresentado o recurso (ID c8fe008). O preparo está regular (ID 1682d49, ID 4aed095).
Mérito
MÉRITO
SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, MULTA DO ART. 477, INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO
Alega a recorrente que a sua condenação nas parcelas em epígrafe não pode prevalecer, pois discriminou no TRCT quais as verbas trabalhistas são pertinentes à ex-obreira e só não efetuou o pagamento pela ausência da recorrida no sindicato.
Sustenta que o não pagamento das referidas parcelas não pode ser atribuído à empresa, mas sim à reclamante, que nunca compareceu para receber tais valores.
Quanto à multa do art. 477 da CLT, acrescenta que, havendo controvérsia sobre a resilição contratual, ou, ainda, sobre a sua forma (justa causa, pedido de demissão, contrato temporário, contrato de experiência, etc.) e as parcelas dela (resilição) decorrentes, a contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias deveria contar do trânsito em julgado da decisão.
E, no tocante às guias do seguro-desemprego, sustenta que não foram entregues as guias, porque a reclamante não compareceu para receber, entendendo que não pode se beneficiar de sua própria torpeza, como também defende que resta equivocado o argumento de que a não entrega das guias gera um prejuízo nos termos do CC, arts. 186 e 927, porque a Lei nº 7.998/90 assim não dispõe.
Pede a reforma da sentença.
Pelas próprias argumentações da recorrente, já se percebe que não há o que reformar na sentença neste tópico.
No art. 477 da CLT, e seus parágrafos, estão estabelecidos os prazos para pagamento da rescisão contratual do empregado (assim como está prevista a assistência pelo sindicado), podendo o empregador valer-se da ação de consignação em pagamento, prevista nos arts. 890 e seguintes do CPC, aplicado subsidiariamente, no caso de não com