Acórdão TRT8 — 0010621-28.2013.5.08.0010 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010621-28.2013.5.08.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2015-03-05
Publicação
2015-03-05

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT 1ª T.ED/RO 0010621-28.2013.5.08.0010 EMBARGANTE: MOBILE - TELEFONIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA. - EPP. Dra. Tatiana de Paula Paes Maués EMBARGADO: ALEXANDRE DE MOURA TEIXEIRA RELATORA: Desembargadora SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Em conformidade com o disposto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame da matéria de fato e de direito já decidida no recurso ordinário. Embargos a que se nega provimento. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas. A reclamada, com base nos artigos 463, 535 e seguintes, do CPC, 893 e 894 da CLT, interpõe os embargos de declaração (ID nº f154aa4), alegando que haveria omissões a suprir no acórdão de ID nº 0162347 quanto ao abandono de emprego e ao valor da remuneração mensal do reclamante. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos de admissibilidade, deixando de determinar a intimação da parte contrária por não vislumbrar a possibilidade de concessão de efeitos modificativos. Mérito 2.2 MÉRITO (DAS OMISSÕES) Afirma a embargante que a E. Turma deixara de levar em conta os argumentos recursais, ao não se manifestar sobre dois aspectos: 1) quanto ao pedido de que sejam consideradas as comissões, recebidas mês a mês, no valor da remuneração do autor e 2) no que toca à sua alegação de ausência de apresentação de provas, pelo reclamante, quanto à sua demissão sem justa causa, vez que impugnara o documento por ele apresentado.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO TRT 1ª T.ED/RO 0010621-28.2013.5.08.0010

EMBARGANTE: MOBILE - TELEFONIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA. - EPP.
Dra. Tatiana de Paula Paes Maués

EMBARGADO: ALEXANDRE DE MOURA TEIXEIRA

RELATORA: Desembargadora SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Em conformidade com o disposto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame da matéria de fato e de direito já decidida no recurso ordinário. Embargos a que se nega provimento.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas.
A reclamada, com base nos artigos 463, 535 e seguintes, do CPC, 893 e 894 da CLT, interpõe os embargos de declaração (ID nº f154aa4), alegando que haveria omissões a suprir no acórdão de ID nº 0162347 quanto ao abandono de emprego e ao valor da remuneração mensal do reclamante.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos de admissibilidade, deixando de determinar a intimação da parte contrária por não vislumbrar a possibilidade de concessão de efeitos modificativos.
Mérito
2.2 MÉRITO (DAS OMISSÕES)
Afirma a embargante que a E. Turma deixara de levar em conta os argumentos recursais, ao não se manifestar sobre dois aspectos: 1) quanto ao pedido de que sejam consideradas as comissões, recebidas mês a mês, no valor da remuneração do autor e 2) no que toca à sua alegação de ausência de apresentação de provas, pelo reclamante, quanto à sua demissão sem justa causa, vez que impugnara o documento por ele apresentado.
Após discorrer sobre a matéria, requer sejam supridas as citadas omissões.
Razão não lhe assiste.
Observa-se que constam, expressamente, do acórdão as razões pelas quais foi mantida a sentença quanto ao motivo da dispensa do reclamante, tendo sido afastada a tese de abandono de emprego (ID nº 0162347, págs. 3 e 4).
No mesmo sentido, não há qualquer omissão a suprir quanto à fundamentação adotada quando do exame da média das comissões, que a E. Turma determinou que integrem a base cálculo das verbas rescisórias (ID nº 0162347, págs. 4 e 5).
Na verdade, pelo simples relato das omissões supostamente existentes, conclui-se que o que a embargante pretende é o reexame da decisão, que lhe foi desfavorável, o que refoge à matéria que pode ser apreciada em sede de embargos.
Por fim, ressalta-se que ocorre omissão quando o julgador silencia sobre um ou mais pedidos das partes, ou sobre uma questão fundamental colocada na petição inicial ou na contestação, no caso de omissão da sentença. O mesmo ocorre nos Tribunais quando não tenha sido apreciado pedido constante do recurso ou das contrarrazões, ou mesmo uma questão preliminar ou prejudicial, não se caracterizando a omissão quando o julgado deixa de apreciar todos os argumentos usados pela parte.
Nega-se provimento, por conseguinte, aos presentes embargos, inexistindo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado.
Embargos improvidos.
2.3 DOS EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. DA MULTA DE 1%
Tendo restado evidenciado, ante o acima exposto, o caráter protelatório dos embargos de declaração, aplico à embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no parágrafo único do artigo 538 do CPC, a reverter ao reclamante.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento para confirmar a decisão em todos os seus termos, condenando a reclamada a pagar ao reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme os fundamentos.
Recurso da parte
Item de recurso
3 CONCLUSÃO
POSTO ISTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REG