Acórdão TRT8 — 0011622-45.2013.5.08.0205 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rejeitam-se integralmente os embargos declaratórios interpostos quando não se vislumbrar quaisquer dos vícios ensejadores do acolhimento da presente medida processual.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0011622-45.2013.5.08.0205 EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS Dr. José Alberto Couto Maciel EMBARGADO: RITA LEE DAMASCENO DOS SANTOS Dr. Elias Salviano Farias RELATOR: Desembargadora Pastora do Socorro Teixeira Leal Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rejeitam-se integralmente os embargos declaratórios interpostos quando não se vislumbrar quaisquer dos vícios ensejadores do acolhimento da presente medida processual. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, Processo 4ª T./ED/RO 0011622-45.2013.5.08.0205, em que são partes as acima destacadas. A reclamada apresenta embargos declaratórios (doc. 516a15d), objetivando a modificação do julgado (doc. 06740fe), por entender que o referido decisório apresenta omissão. O embargado não foi instado a manifestar-se, porquanto não se vislumbrou, in casu, a possibilidade de conceder o efeito pretendido pelo mesmo. Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito Alega o embargante que o acórdão embargado incorreu em diversas omissões. Assevera que o acórdão embargado não se manifestou acerca da aplicação da multa do art. 475-J do CPC à reclamante, motivo pelo qual pede a manifestação expressa sobre o referido tema, bem como sobre a aplicação dos artigos 769, 880, 882 e 884, todos da CLT. Sustenta a que o art. 475-J do CPC é incompatível com o processo do trabalho. Sustenta ainda que é necessária a análise sobre a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que pairava dúvida sobre o motivo ensejador da rescisão do pacto laboral. Diz que as verbas decorrentes das rescisão contratual eram controvertidas. Para corroborar suas alegações, cita jurisprudência. Pede que sejam sanadas as omissões supracitadas, sob pena de violação aos artigos 832 da CLT, art. 5º, incisos XXXV e LV e art. 93, IX da CF. Sem razão a embargante. Os argumentos trazidos pela embargante não merecem guarida, nada mais demonstrando que o seu inconformismo com a decisão Turmária que lhe foi desfavorável. Na verdade, observo que a embargante busca, por esta via, a reapreciação do conjunto fático-probatório já examinado no v. Acórdão impugnado, o que não pode ser objeto de discussão por meio da presente medida processual. Vejamos o que declarou o acórdão embargado acerca da aplicação da multa do art. 467 da CLT e da aplicação de multa à reclamante para hipótese de inadimplemento do pagamento da parcela a que foi condenada: "DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Insurge-se a recorrente contra o deferimento da multa prevista no art. 467 da CLT. Assevera que a autora ajuizou a presente ação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho enquanto que a recorrente ajuizou reconvenção postulando a aplicação da justa causa, razão pela qual não haveria parcela incontroversa. Aduz que somente com a decisão judicial ficou definido o término contratual e sua natureza. Pede a reforma da decisão recorrida. Sem razão a recorrente. É necessário atentar que a recorrente deve ser coerente com suas pretensões. Ao apresentar a reconvenção (doc. 1057161) pleiteando o reconhecimento da justa causa como motivo ensejador do pacto laboral, na primeira audiência deveria depositar em juízo os valores relativos às parcelas decorrentes da justa causa. Sobre tais parcelas não há controvérsia. Desse modo, tendo sido reconhecido a justa causa, entendo correta a decisão recorrida quanto a aplicação da multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas decorrentes da justa causa. Nada a reformar. DA APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% Insurge-se a recorrente contra a não aplicação da multa de 10% para hipótese de não pagamento, pela reclamante, da multa por litigância de má-fé. Assevera que a reclamante foi condenada por litigância de má-fé, razão pela qual também deveria ser aplicada à mesma a penalidade prevista para hipótese de inadimplemento.