Acórdão TRT8 — 0001259-60.2013.5.08.0120 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO NÃO CONFIGURADA . Rejeitam-se integralmente os embargos declaratórios opostos quando não se observar quaisquer dos vícios ensejadores do acolhimento da presente medida processual. DA MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. Restando claro que o real interesse da embargante é a procrastinação do feito, forçoso é condená-la ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 538, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001259-60.2013.5.08.0120 EMBARGANTE: ÁGUAS LINDAS LTDA Dra. Rafaela Pontes Scotta de Miranda EMBARGADO: JOSE HENRIQUE FERREIRA MATOS Dr. Nilson Ricardo de Souza RELATORA: DESEMBARGADORA PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO NÃO CONFIGURADA. Rejeitam-se integralmente os embargos declaratórios opostos quando não se observar quaisquer dos vícios ensejadores do acolhimento da presente medida processual. DA MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. Restando claro que o real interesse da embargante é a procrastinação do feito, forçoso é condená-la ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 538, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, Processo 4ª T./ED/RO 0001259-60.2013.5.08.0120, em que são partes as acima destacadas. A reclamada apresenta embargos declaratórios, apontando a existência de omissão, contradição e erro material no v. Acórdão embargado. Requer sejam sanados os vícios apontados, dando-se efeito modificativo ao julgado, bem como utiliza-se da medida para fins de prequestionamento. A parte contrária não foi instada a manifestar-se, porquanto não se verificou a possibilidade de conceder o efeito pretendido no apelo. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL/PREQUESTIONAMENTO A embargante alega que há omissão, contradição e erro material (equívoco nos cálculos da d. Sentença e possibilidade de juntada de documentos novos em fase recursal) no v. Acórdão embargado. Aponta omissão e contradição no v. acórdão que manteve o julgado "a quo" quanto à matéria de ordem processual em discussão, uma vez que a embargante, já na fase instrutória, afirmou que sempre realizou o pagamento correto das horas extras, tendo juntado os registros de ponto de todo o pacto laboral, bem como os comprovantes de pagamento devidamente assinados pelo reclamante. Enfatiza que o argumento relativo à validade dos cartões de ponto como controle de jornada não pode ser desprezado. Repisa que o autor não se desincumbiu de seu ônus probandi, até porque a empresa juntou todas as guias de horário do embargado, o que restou corroborado pelo depoimento do preposto e da testemunha, bem como juntou os contracheques, que demonstram os pagamentos da sobrejornada. Pretende manifestação expressa quanto ao fato de ter ou não o reclamante se desincumbido do ônus que lhe cabia e acerca da validade das testemunhas arroladas pelo autor quanto à demonstração da existência de labor extraordinário. Assevera que há erro material nos cálculos apresentados com a inicial e nos cálculos da contadoria do Juízo, que seguiram os mesmos passos do demonstrativo apresentado pelo ora Embargado. Destarte, pretende sejam sanados os equívocos apontados, bem como seja novamente analisado o conjunto probatório, considerando-se a possibilidade de juntada de novos documentos, estes indispensáveis para o deslinde da questão. Por fim, diante das razões expendidas, requer seja atribuído efeito modificativo ao julgado, bem como utiliza-se da presente medida para satisfazer o requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do C. TST). Analiso. Prima facie, observo que a embargante, por meio da presente medida, pretende a reapreciação de PROVAS E argumentos constantes em seu recurso ordinário, os quais já foram analisados e refutados pelo Colegiado Turmário que, à unanimidade, deu provimento, EM PARTE, AO APELO APENAS PARA DETERMINAR a dedução das HORAS EXTRAS (50%) CONSTANTES NOS CONTRACHEQUES, MANTEndo A D. SENTENÇA EM todos os SEUS DEMAIS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS. É de se ressaltar, ainda, que a omissão que enseja a i