Acórdão TRT8 — 0010296-56.2013.5.08.0009 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010296-56.2013.5.08.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2015-03-04
Publicação
2015-03-04

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. R EJEIÇÃO DA MEDIDA PROCESSUAL. Rejeitam-se integralmente os embargos declaratórios opostos quando não se vislumbrar quaisquer das hipóteses ensejadoras da presente medida processual, bem como não restar configurada a necessidade de prequestionamento da matéria.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010296-56.2013.5.08.0009

EMBARGANTES:PROGRESSO INCORPORADORA LTDA
Dr. Carlos Fernando Siqueira Castro
PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
Dr. Carlos Fernando Siqueira Castro

EMBARGADO: JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO
Dr. Lucas Sampaio Pereira

ACÓRDÃO EMBARGADO: TRT/4ª T./RO 0010296-56.2013.5.08.0009

RELATORA: Desembargadora Pastora do Socorro Teixeira Leal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DA MEDIDA PROCESSUAL. Rejeitam-se integralmente os embargos declaratórios opostos quando não se vislumbrar quaisquer das hipóteses ensejadoras da presente medida processual, bem como não restar configurada a necessidade de prequestionamento da matéria.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de número 0010296-56.2013.5.08.0009, em que são partes as acima destacadas.
As reclamadas apresentam embargos declaratórios, sob a alegação de que os argumentos por si trazidos não foram devidamente analisados, razão pela qual interpõe os presentes embargos para fins de prequestionamento.
A parte contrária não foi instada a se manifestar, porquanto não se verificou a possibilidade de conceder o efeito modificativo.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
As demandadas manejam a presente medida processual, com o objetivo de ver esgotada a prestação jurisdicional que, segundo alega, não foi realizada a contento no v. Acórdão. ID: 49ba54d.
Argumentam que o decisum entendeu por não conhecer as razões recursais trazidas em sede de Recurso Ordinário, bem como aludem que há omissão, in casu.
Alegam que a Decisão do recurso deve, dentre outros requisitos, conter os fundamentos de fato e de direito, além de nova Decisão, consoante inteligência do artigo 514, II do CPC, bem como destacam que foi observado o princípio da dialeticidade.
Gizam que o apelo recursal não surtiu o efeito desejado, qual seja a devolução da matéria, razão pela qual enfatizam que o recurso deveria ter sido conhecido.
Ao final, requerem a manifestação expressa deste E. Regional, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, bem como pugnam pelo acolhimento e provimento dos presentes embargos. Cita o artigo 897-A e Súmula 278 do C. TST
Sem razão.
Inicialmente, observa-se que a Decisão Turmária foi no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo recursal, ao revés do que alegam as demandadas de que o apelo não foi conhecido.
Ademais, verifica-se que os argumentos trazidos pelas embargantes não merecem guarida, nada mais demonstrando que o seu inconformismo com a decisão Turmária que lhes foi desfavorável. Na verdade, observo que as embargantes buscam, por esta via, a reapreciação do conjunto fático-probatório já examinado no v. Acórdão impugnado, o que não pode ser objeto de discussão por meio da presente medida processual.
É de se ressaltar que a omissão que enseja a interposição de embargos declaratórios caracteriza-se pela falta de pronunciamento do Magistrado sobre certo ponto sobre o qual deveria se pronunciar, o que não ocorreu no v. Acórdão vergastado. Com efeito, o Magistrado não precisa responder de forma simétrica a todos os fundamentos levantados pelas partes, bastando que justifique as razões de seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos - Princípio do Livre Convencimento Motivado.
Quero dizer com isso, que o Colegiado Turmário não está obrigado a manifestar-se pontualmente sobre todo e qualquer argumento levantado pelas empresas-embargantes, nem comentar todo e qualquer dispositivo legal ou jurisprudencial referenciado. Mas, simplesmente, esclarecer os motivos de decidir de tal ou qual maneira, atendendo assim ao disposto nos arts. 93, IX, da CF/88 e art. 131, do CPC.
Quanto ao prequestionamento, também não assiste razão às embargantes, pois a teor do disposto na Súmula 297 do Colendo TST, os embargos declaratórios só s