Acórdão TRT8 — 0011794-81.2013.5.08.0206 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0011794-81.2013.5.08.0206
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2015-03-04
Publicação
2015-03-04

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO NÃO CONFIGURADA . Rejeitam-se integralmente os embargos declaratórios opostos quando não se observar quaisquer dos vícios ensejadores do acolhimento da presente medida processual. DA MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. Restando claro que o real interesse da embargante é a procrastinação do feito, forçoso é condená-la ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 538, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0011794-81.2013.5.08.0206

EMBARGANTE: RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREOS LTDA
Dr. Gustavo Brasil Vieira da Silva e Elber Alencar Nery Biondi

EMBARGADO: ALLAN WANDERSON DA SILVA SANTANA
Dr. Marcio Valerio Picanco Rego

RELATORA: DESEMBARGADORA PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO NÃO CONFIGURADA. Rejeitam-se integralmente os embargos declaratórios opostos quando não se observar quaisquer dos vícios ensejadores do acolhimento da presente medida processual. DA MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. Restando claro que o real interesse da embargante é a procrastinação do feito, forçoso é condená-la ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 538, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, Processo 4ª T./ED/RO 0011794-81.2013.5.08.0206, em que são partes as acima destacadas.
A reclamada apresenta embargos declaratórios, apontando a existência de omissões no julgado e requerendo sejam esclarecidos os vícios apontados com a apresentação de fundamentação para o deferimento do adicional de periculosidade sem o preenchimento dos requisitos insertos no art. 193 e 194 da CLT, consoante o disposto no inciso IX do art. 93 da CF/88. Pretende sejam sanados os vícios apontados, dando-se efeito modificativo ao julgado, bem como utiliza-se da medida para fins de prequestionamento.
A parte contrária não foi instada a manifestar-se, porquanto não se verificou a possibilidade de conceder o efeito pretendido no apelo.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
OMISSÃO/PREQUESTIONAMENTO
A embargante não se conforma com a decisão turmária, repisa argumentos trazidos em sede de recurso e, em síntese, aponta as seguintes omissões no julgado: 1- ao deferir o adicional de periculosidade (30%) o colegiado não se pronunciou sobre o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 193/CLT; sobre a inexistência de condições de risco à saúde e à integridade física do autor, já que o mesmo utilizava EPIs adequados; bem como deixou de apresentar os fundamentos legais para ausência de realização de perícia técnica; 2- o acórdão embargado silenciou a respeito da data da ocorrência do fato gerador relativo ao recolhimento das contribuições previdenciárias; 3- o Decisum não esclareceu acerca do momento final para incidência dos juros de mora; 4- o julgado foi omisso quanto ao pleito de exclusão dos dias não trabalhados, bem como deixou de manifestar-se sobre as Súmulas 374 e 477 do TST.
Por fim, diante das razões expendidas, requer seja atribuído efeito modificativo ao julgado, bem como utiliza-se da presente medida para satisfazer o requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do C. TST).
Analiso.
Prima facie, observo que a embargante, por meio da presente medida, pretende insurgir-se com relação a questões que não foram por si levantadas em sede de Recurso Ordinário, tais como momento da incidência de juros, exclusão dos cálculos dos dias não trabalhados pelo reclamante, bem como quanto às Contribuições Previdenciárias (momento em que deve ocorrer o recolhimento previdenciário), matéria esta regularmente tratada na sentença primeva e, repita-se, sequer ventilada no Recurso Ordinário da empresa. Com efeito, tais alegações estão sendo feitas em momento inoportuno, restando prejudicada a análise das mesmas.
Além disso, verifico que a reclamada pretende a reapreciação de provas e argumentos constantes em seu recurso ordinário, os quais já foram analisados e refutados pelo Colegiado Turmário que, por maioria de votos, deu provimento em parte ao apelo apenas para determinar a exclusão de honorários advocatícios, mantendo a