Acórdão TRT8 — 0010088-02.2013.5.08.0000 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010088-02.2013.5.08.0000
Classe
Agravo Regimental Trabalhista
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
Seção Especializada II
Julgamento
2015-03-03
Publicação
2015-03-03

Ementa

AÇÃO CAUTELAR - PROCEDÊNCIA. O artigo 798 do CPC legitima o juiz a ordenar providências assecuratórias previstas expressamente em lei e outras que, embora não estejam especificadas normativamente, sejam necessárias à proteção do direito provável contra qualquer dano importante. Ou seja, trata-se de uma aptidão jurídica da qual está investido o magistrado para ordenar quaisquer medidas cautelares se presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Sua finalidade não é outra que não assegurar a eficácia do direito perseguido que, em uma simples análise em sede de cognição sumária se mostre evidente. Neste caso, em que a ação rescisória ainda não foi julgada e que o perigo na demora milita em favor das requerentes, justifica-se o deferimento desta cautelar.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010088-02.2013.5.08.0000

REQUERENTES: TRANS KANTINHO SERVICOS DE ESCOLTA ESPECIALIZADO LTDA E COMPROMISSO SERVICO DE ESCOLTA ESPECIALIZADO EIRELI - ME
Advogado: FABIANE DO SOCORRO NASCIMENTO DE CASTRO

REQUERIDO: MAURO LOPES CANCELA
Advogado: MANOEL PEDRO LOPES DE SOUSA

RELATORA: MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO
Ementa
AÇÃO CAUTELAR - PROCEDÊNCIA. O artigo 798 do CPC legitima o juiz a ordenar providências assecuratórias previstas expressamente em lei e outras que, embora não estejam especificadas normativamente, sejam necessárias à proteção do direito provável contra qualquer dano importante. Ou seja, trata-se de uma aptidão jurídica da qual está investido o magistrado para ordenar quaisquer medidas cautelares se presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Sua finalidade não é outra que não assegurar a eficácia do direito perseguido que, em uma simples análise em sede de cognição sumária se mostre evidente. Neste caso, em que a ação rescisória ainda não foi julgada e que o perigo na demora milita em favor das requerentes, justifica-se o deferimento desta cautelar.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, em que são partes as acima identificadas.
As requerentes TRANS KANTINHO SERVICOS DE ESCOLTA ESPECIALIZADO LTDA E COMPROMISSO SERVICO DE ESCOLTA ESPECIALIZADO EIRELI - ME, com base nos artigos 830 da CLT e 365 do CPC, propõem a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR em face de MAURO LOPES CANCELA, com a finalidade de: 1) Suspender a Execução Trabalhista no Juízo "a quo", relacionada ao processo n. 0000241-87.2011.5.08.0115, até o julgamento final da AÇÃO RESCISÓRIA interposta perante o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no que se refere a nulidade da citação e demais atos processuais; 2) Autorizar a liberação, junto aos Departamentos de Polícia Rodoviária Federal e Estadual, da circulação de TODOS os veículos de propriedade das empresas reclamadas no processo n. 0000241-87.2011.5.08.0115, até o julgamento final da presente medida cautelar, posto necessitar deste ato para continuidade de suas atividades econômicas; 3) Autorizar, junto ao DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, o licenciamento dos veículos de escolta, de propriedade das empresas reclamadas no processo n. 0000241-87.2011.5.08.0115, a fim de que não percam a licença de serviço de escolta das empresas.
O pedido para concessão de liminar inaudita altera pars foi, inicialmente, indeferido.
Houve a interposição de Agravo Regimental, o qual extinguiu a presente Ação Cautelar Inominada sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, por conta da perda do objeto.
Houve pedido de reconsideração acolhido para deferir parcialmente o pedido inicial e determinar a suspensão da ordem de bloqueio dos veículos, autorizando sua circulação, porém mantendo o gravame da penhora, até posterior decisão neste processo".
Regularmente citado, o réu apresentou contestação.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 103 do Regimento Interno.
É o relatório.
Fundamentação
A presente ação cautelar inominada está em condições de ser apreciada.
Mérito
Inicialmente, indefiro o pleito para reunião desta ação com a ação rescisória nº 0010084-62.2013.5.08.0000, pois apesar da existência de relação de dependência entre as decisões, elas possuem objetos diferenciados.
Quanto ao mérito, passo ao exame.
TRANS KANTINHO SERVICOS DE ESCOLTA ESPECIALIZADO LTDA E COMPROMISSO SERVIÇO DE ESCOLTA ESPECIALIZADO EIRELI - ME, com base nos artigos 830 da CLT e 365 do CPC, propôs a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR em face de MAURO LOPES CANCELA, com o objetivo de: 1) Suspender a Execução Trabalhista no Juízo "a quo", relacionada ao processo n. 0000241-87.2011.5.08.0115, até o julgamento final da AÇÃO RESCISÓRIA interposta perante o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Reg