Acórdão TRT8 — 0010088-02.2013.5.08.0000 | SumLex
Ementa
AÇÃO CAUTELAR - PROCEDÊNCIA. O artigo 798 do CPC legitima o juiz a ordenar providências assecuratórias previstas expressamente em lei e outras que, embora não estejam especificadas normativamente, sejam necessárias à proteção do direito provável contra qualquer dano importante. Ou seja, trata-se de uma aptidão jurídica da qual está investido o magistrado para ordenar quaisquer medidas cautelares se presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Sua finalidade não é outra que não assegurar a eficácia do direito perseguido que, em uma simples análise em sede de cognição sumária se mostre evidente. Neste caso, em que a ação rescisória ainda não foi julgada e que o perigo na demora milita em favor das requerentes, justifica-se o deferimento desta cautelar.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010088-02.2013.5.08.0000 REQUERENTES: TRANS KANTINHO SERVICOS DE ESCOLTA ESPECIALIZADO LTDA E COMPROMISSO SERVICO DE ESCOLTA ESPECIALIZADO EIRELI - ME Advogado: FABIANE DO SOCORRO NASCIMENTO DE CASTRO REQUERIDO: MAURO LOPES CANCELA Advogado: MANOEL PEDRO LOPES DE SOUSA RELATORA: MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO Ementa AÇÃO CAUTELAR - PROCEDÊNCIA. O artigo 798 do CPC legitima o juiz a ordenar providências assecuratórias previstas expressamente em lei e outras que, embora não estejam especificadas normativamente, sejam necessárias à proteção do direito provável contra qualquer dano importante. Ou seja, trata-se de uma aptidão jurídica da qual está investido o magistrado para ordenar quaisquer medidas cautelares se presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Sua finalidade não é outra que não assegurar a eficácia do direito perseguido que, em uma simples análise em sede de cognição sumária se mostre evidente. Neste caso, em que a ação rescisória ainda não foi julgada e que o perigo na demora milita em favor das requerentes, justifica-se o deferimento desta cautelar. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, em que são partes as acima identificadas. As requerentes TRANS KANTINHO SERVICOS DE ESCOLTA ESPECIALIZADO LTDA E COMPROMISSO SERVICO DE ESCOLTA ESPECIALIZADO EIRELI - ME, com base nos artigos 830 da CLT e 365 do CPC, propõem a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR em face de MAURO LOPES CANCELA, com a finalidade de: 1) Suspender a Execução Trabalhista no Juízo "a quo", relacionada ao processo n. 0000241-87.2011.5.08.0115, até o julgamento final da AÇÃO RESCISÓRIA interposta perante o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no que se refere a nulidade da citação e demais atos processuais; 2) Autorizar a liberação, junto aos Departamentos de Polícia Rodoviária Federal e Estadual, da circulação de TODOS os veículos de propriedade das empresas reclamadas no processo n. 0000241-87.2011.5.08.0115, até o julgamento final da presente medida cautelar, posto necessitar deste ato para continuidade de suas atividades econômicas; 3) Autorizar, junto ao DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, o licenciamento dos veículos de escolta, de propriedade das empresas reclamadas no processo n. 0000241-87.2011.5.08.0115, a fim de que não percam a licença de serviço de escolta das empresas. O pedido para concessão de liminar inaudita altera pars foi, inicialmente, indeferido. Houve a interposição de Agravo Regimental, o qual extinguiu a presente Ação Cautelar Inominada sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, por conta da perda do objeto. Houve pedido de reconsideração acolhido para deferir parcialmente o pedido inicial e determinar a suspensão da ordem de bloqueio dos veículos, autorizando sua circulação, porém mantendo o gravame da penhora, até posterior decisão neste processo". Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 103 do Regimento Interno. É o relatório. Fundamentação A presente ação cautelar inominada está em condições de ser apreciada. Mérito Inicialmente, indefiro o pleito para reunião desta ação com a ação rescisória nº 0010084-62.2013.5.08.0000, pois apesar da existência de relação de dependência entre as decisões, elas possuem objetos diferenciados. Quanto ao mérito, passo ao exame. TRANS KANTINHO SERVICOS DE ESCOLTA ESPECIALIZADO LTDA E COMPROMISSO SERVIÇO DE ESCOLTA ESPECIALIZADO EIRELI - ME, com base nos artigos 830 da CLT e 365 do CPC, propôs a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR em face de MAURO LOPES CANCELA, com o objetivo de: 1) Suspender a Execução Trabalhista no Juízo "a quo", relacionada ao processo n. 0000241-87.2011.5.08.0115, até o julgamento final da AÇÃO RESCISÓRIA interposta perante o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Reg