Acórdão TRT8 — 0001582-62.2013.5.08.0121 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001582-62.2013.5.08.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2015-02-26
Publicação
2015-02-26

Ementa

I - PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. No presente caso, não restaram devidamente comprovados os requisitos da súmula nº8 do C. TST para a juntada de documentos em fase recursal, tendo em vista que não se verificou justo impedimento para a apresentação dos mesmos durante a instrução processual e, muito menos, comprovou-se que se referiam a fatos posteriores à sentença. II - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. No presente caso, o reclamante não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório, eis que não apresentou provas suficientes acerca do fato constitutivo do seu direito, incorrendo, juntamente com a sua testemunha, em contradição com os termos da inicial.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0001582-62.2013.5.08.0121 (RO)
RECORRENTE: PAULO JOSE DOS SANTOS DA SILVA
Advogado: Dr. Marcelo Pereira e Silva
RECORRIDA: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Advogado: Dr. Mário Gomes de Freitas Júnior
RELATORA: ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Ementa
I - PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. No presente caso, não restaram devidamente comprovados os requisitos da súmula nº8 do C. TST para a juntada de documentos em fase recursal, tendo em vista que não se verificou justo impedimento para a apresentação dos mesmos durante a instrução processual e, muito menos, comprovou-se que se referiam a fatos posteriores à sentença.
II - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. No presente caso, o reclamante não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório, eis que não apresentou provas suficientes acerca do fato constitutivo do seu direito, incorrendo, juntamente com a sua testemunha, em contradição com os termos da inicial.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da MERITÍSSIMA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA,entre as partes acima identificadas.
O MM Juízo de primeiro grau, em sentença ID.fc6a9c7, julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3 e da multa convencional. Deferiu o benefício da justiça gratuita.
Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário (ID.5bce275) requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras a 100% e reflexos.
Ciente da interposição do apelo, a reclamada apresentou suas contrarrazões respectivamente sob o ID. a9a6cb2.
Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103 do Regimento Interno deste E. TRT, com a redação dada pela Resolução nº 03/2003.
Fundamentação
Conheço do recurso ordinário, eis que presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar
PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES
PRECLUSÃO QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL
Em suma, a reclamada, em sede de contrarrazões, aduz ser inviável a juntada de documentos na fase recursal, uma vez que o recorrente não comprovou justo impedimento para juntá-los no momento oportuno, motivo pelo qual requer o reconhecimento da preclusão consumativa e consequente desconsideração do documentos apresentados junto com o recurso ordinário.
Assiste-lhe razão.
Sobre o assunto a súmula n.8 do C. TST, consagra que:
"JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença."
Portanto, tendo em vista que a fase recursal não é momento adequado para abertura de nova instrução processual, restringe-se a possibilidade de produção de prova documental, que fica admitida apenas em duas hipóteses: a) justo impedimento e b) fatos posteriores à sentença.
No presente caso, constata-se que o recorrente não comprovou quaisquer das hipóteses autorizadoras da juntada de documentos na fase recursal, pois não demonstrou o justo impedimento para apresentação dos mesmos durante a instrução processual, assim como que os mesmos se referem a fatos posteriores à sentença.
Com efeito, os documentos acostados ao recurso ordinário referem-se a controles de entrada e saída de veículos anexados a processo diverso (prova emprestada) e a depoimento de testemunha colhido em audiência de instrução anterior à prolação da sentença ora recorrida.
Desta feita, evidencia-se o inadimplemento dos requisitos para a juntada de documentos na fase recursal, eis que o recorrente não comprovou as exceç