Acórdão TRT8 — 0010159-86.2013.5.08.0005 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 3ª T./RO 0010159-86.2013.5.08.0005 RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Doutora Henrieth Maria de Moura Cutrim E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ Doutora Maria Lúcia do Carmo Xavier Cohen RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA GRAZIELA LEITE COLARES Ementa BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. O fato de os Agentes de Área perceberem contraprestação pelo exercício da função, ainda que superior a 1/3, não significa que reste caracterizado o requisito da fidúcia especial de que trata o § 2º do art. 224 da CLT, sendo certo que a percepção do plus salarial apenas remunera a maior responsabilidade do cargo e atribuições desempenhadas. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. Quinta Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente e recorrido as acima destacadas. A Vara MM. Quinta Vara de Belém (ID 1070737) decidiu rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa, carência de ação, ausência de interesse processual e inadequação da via eleita; pronunciar a prescrição dos direitos trabalhistas compreendidos no período anterior a 23/10/2008, extinguindo o feito, com resolução do mérito, relativamente àquele período, com base no art. 269, inciso IV do CPC; declarar que os funcionários do requerido, filados ou não ao sindicato requerente (conforme art. 16, da lei 7.347/85), na base territorial (estados do Pará e Amapá), que exerçam ou exerceram a função de secretário(a), PRESI (Códigos 7600 e 7610) (no período imprescrito) não se enquadram na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, fazendo jus ao cumprimento da jornada de 06 (seis) horas diárias; julgar parcialmente procedente a reclamação para condenar o requerido nas seguintes obrigações: a) de fazer: o requerido deverá reduzir para 06 (seis) horas diárias a jornada de trabalho dos funcionários que ainda se encontram na função de secretário(a), PRESI (Códigos 7600 e 7610), sem redução do valor pago a título de gratificação de função (Súmula 109, do Colendo TST), após o trânsito em julgado desta decisão e independente da expedição demandado, sob pena de multa/dia no valor de R$5.000,00, limitada a R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), a reverter-se em favor do requerente. Determinou que o requerido traga aos autos a relação nominal de funcionários que se encontram no exercício ou que já exerceram função comissionada de secretário(a), PRESI (Códigos 7600 e 7610) no período imprescrito, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado desta decisão e independente da expedição de mandado, sob pena der multa dia de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$200.000,00 (duzentos mil reais) a reverter-se em favor do requerente; b) de pagar: horas extras referente às 7ª e 8ª horas de trabalho, a todos os funcionários do requerido que exerçam ou exerceram a função de secretário(a), PRESI (Códigos 7600 e 7610) no período imprescrito, considerando os sábados e os feriados como repouso semanal remunerado, bem como o divisor 150 (cláusula 8ª das CCT´s e Súmula 124, I, "a", do C.TST), com reflexo nas parcelas de 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados), FGTS (
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 3ª T./RO 0010159-86.2013.5.08.0005 RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Doutora Henrieth Maria de Moura Cutrim E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ Doutora Maria Lúcia do Carmo Xavier Cohen RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA GRAZIELA LEITE COLARES Ementa BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. O fato de os Agentes de Área perceberem contraprestação pelo exercício da função, ainda que superior a 1/3, não significa que reste caracterizado o requisito da fidúcia especial de que trata o § 2º do art. 224 da CLT, sendo certo que a percepção do plus salarial apenas remunera a maior responsabilidade do cargo e atribuições desempenhadas. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. Quinta Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente e recorrido as acima destacadas. A Vara MM. Quinta Vara de Belém (ID 1070737) decidiu rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa, carência de ação, ausência de interesse processual e inadequação da via eleita; pronunciar a prescrição dos direitos trabalhistas compreendidos no período anterior a 23/10/2008, extinguindo o feito, com resolução do mérito, relativamente àquele período, com base no art. 269, inciso IV do CPC; declarar que os funcionários do requerido, filados ou não ao sindicato requerente (conforme art. 16, da lei 7.347/85), na base territorial (estados do Pará e Amapá), que exerçam ou exerceram a função de secretário(a), PRESI (Códigos 7600 e 7610) (no período imprescrito) não se enquadram na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, fazendo jus ao cumprimento da jornada de 06 (seis) horas diárias; julgar parcialmente procedente a reclamação para condenar o requerido nas seguintes obrigações: a) de fazer: o requerido deverá reduzir para 06 (seis) horas diárias a jornada de trabalho dos funcionários que ainda se encontram na função de secretário(a), PRESI (Códigos 7600 e 7610), sem redução do valor pago a título de gratificação de função (Súmula 109, do Colendo TST), após o trânsito em julgado desta decisão e independente da expedição demandado, sob pena de multa/dia no valor de R$5.000,00, limitada a R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), a reverter-se em favor do requerente. Determinou que o requerido traga aos autos a relação nominal de funcionários que se encontram no exercício ou que já exerceram função comissionada de secretário(a), PRESI (Códigos 7600 e 7610) no período imprescrito, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado desta decisão e independente da expedição de mandado, sob pena der multa dia de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$200.000,00 (duzentos mil reais) a reverter-se em favor do requerente; b) de pagar: horas extras referente às 7ª e 8ª horas de trabalho, a todos os funcionários do requerido que exerçam ou exerceram a função de secretário(a), PRESI (Códigos 7600 e 7610) no período imprescrito, considerando os sábados e os feriados como repouso semanal remunerado, bem como o divisor 150 (cláusula 8ª das CCT´s e Súmula 124, I, "a", do C.TST), com reflexo nas parcelas de 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados), FGTS (este a ser depositado em conta vinculada dos que se encontram trabalhando na empresa), juros e correção monetária na forma da lei. Relativamente às obrigações de pagar, a execução do título poderá ser feita em qualquer Vara do Trabalho da base territorial do requerente, mediante ação de execução dos interessados, nos termos do art. 95 e 97, da lei 8.078/90; descontos ao INSS e ao imposto de renda, na forma da lei. Julgou improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal. Cominou custas pelo requerido no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor de alçada (R$50.000,00). O Banco reclamado apresentou embargos de declara