Acórdão TRT8 — 0010291-28.2013.5.08.0011 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 3ªT./ED/RO 0010291-28.2013.5.08.0011 () EMBARGANTE: ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A Doutora Fabiana Portela Araujo EMBARGADO: JOÃO WAGNER TRINDADE DANTAS Doutor Márcio de Oliveira Landin RELATORA: DESEMBARGADORA GRAZIELA LEITE COLARES Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. Se não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 535 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante e embargada, as acima destacadas. A reclamada opõe embargos de declaração alegando contradição e obscuridade no V. Acórdão embargado quanto à manutenção de multa por embargos procrastinatórios 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos opostos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 DA CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE Conforme consta no relatório, alega a reclamada haver contradição no acórdão que, inobstante ter dado parcial provimento ao recurso ordinário, julgando improcedentes os pedidos formulados, manteve a condenação por embargos procrastinatórios. Sem razão. Ocorre que os embargos apresentados após a sentença continham razões típicas de recurso e por isso o juízo de origem aplicou a multa por apresentação de embargos procrastinatórios. A reclamada interpôs recurso ordinário pleiteando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício e quanto à multa aplicada por embargos procrastinátórios. O Colegiad
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 3ªT./ED/RO 0010291-28.2013.5.08.0011 () EMBARGANTE: ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A Doutora Fabiana Portela Araujo EMBARGADO: JOÃO WAGNER TRINDADE DANTAS Doutor Márcio de Oliveira Landin RELATORA: DESEMBARGADORA GRAZIELA LEITE COLARES Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. Se não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 535 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante e embargada, as acima destacadas. A reclamada opõe embargos de declaração alegando contradição e obscuridade no V. Acórdão embargado quanto à manutenção de multa por embargos procrastinatórios 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos opostos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 DA CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE Conforme consta no relatório, alega a reclamada haver contradição no acórdão que, inobstante ter dado parcial provimento ao recurso ordinário, julgando improcedentes os pedidos formulados, manteve a condenação por embargos procrastinatórios. Sem razão. Ocorre que os embargos apresentados após a sentença continham razões típicas de recurso e por isso o juízo de origem aplicou a multa por apresentação de embargos procrastinatórios. A reclamada interpôs recurso ordinário pleiteando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício e quanto à multa aplicada por embargos procrastinátórios. O Colegiado, apreciando o apelo, entendeu pela inexistência de vínculo e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Todavia, isso nada tem a ver com a apresentação de embargos procrastinatórios que deram origem à multa, por isso esta foi mantida. Assim sendo, não há qualquer obscuridade a ser sanada. Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os à falta de amparo legal, conforme os fundamentos. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM REJEITÁ-LOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL, CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 25 de fevereiro de 2015. GRAZIELA LEITE COLARES, Desembargadora Relatora glc/cba Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Votos