Acórdão TRT8 — 0010291-28.2013.5.08.0011 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010291-28.2013.5.08.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GRAZIELA LEITE COLARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2015-02-25
Publicação
2015-02-25

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 3ªT./ED/RO 0010291-28.2013.5.08.0011 () EMBARGANTE: ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A Doutora Fabiana Portela Araujo EMBARGADO: JOÃO WAGNER TRINDADE DANTAS Doutor Márcio de Oliveira Landin RELATORA: DESEMBARGADORA GRAZIELA LEITE COLARES Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. Se não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 535 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante e embargada, as acima destacadas. A reclamada opõe embargos de declaração alegando contradição e obscuridade no V. Acórdão embargado quanto à manutenção de multa por embargos procrastinatórios 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos opostos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 DA CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE Conforme consta no relatório, alega a reclamada haver contradição no acórdão que, inobstante ter dado parcial provimento ao recurso ordinário, julgando improcedentes os pedidos formulados, manteve a condenação por embargos procrastinatórios. Sem razão. Ocorre que os embargos apresentados após a sentença continham razões típicas de recurso e por isso o juízo de origem aplicou a multa por apresentação de embargos procrastinatórios. A reclamada interpôs recurso ordinário pleiteando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício e quanto à multa aplicada por embargos procrastinátórios. O Colegiad

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 3ªT./ED/RO 0010291-28.2013.5.08.0011 ()
EMBARGANTE: ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A
Doutora Fabiana Portela Araujo

EMBARGADO: JOÃO WAGNER TRINDADE DANTAS
Doutor Márcio de Oliveira Landin

RELATORA: DESEMBARGADORA GRAZIELA LEITE COLARES
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. Se não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 535 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos.
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante e embargada, as acima destacadas.
A reclamada opõe embargos de declaração alegando contradição e obscuridade no V. Acórdão embargado quanto à manutenção de multa por embargos procrastinatórios
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos opostos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 DA CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE
Conforme consta no relatório, alega a reclamada haver contradição no acórdão que, inobstante ter dado parcial provimento ao recurso ordinário, julgando improcedentes os pedidos formulados, manteve a condenação por embargos procrastinatórios.
Sem razão.
Ocorre que os embargos apresentados após a sentença continham razões típicas de recurso e por isso o juízo de origem aplicou a multa por apresentação de embargos procrastinatórios.
A reclamada interpôs recurso ordinário pleiteando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício e quanto à multa aplicada por embargos procrastinátórios.
O Colegiado, apreciando o apelo, entendeu pela inexistência de vínculo e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Todavia, isso nada tem a ver com a apresentação de embargos procrastinatórios que deram origem à multa, por isso esta foi mantida.
Assim sendo, não há qualquer obscuridade a ser sanada.
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os à falta de amparo legal, conforme os fundamentos.
3. CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM REJEITÁ-LOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL, CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 25 de fevereiro de 2015.
GRAZIELA LEITE COLARES, Desembargadora Relatora
glc/cba
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

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