Acórdão TRT8 — 0010662-86.2013.5.08.0206 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010662-86.2013.5.08.0206
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIO LEITE SOARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2015-02-25
Publicação
2015-02-25

Ementa

TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em face da recente alteração da Súmula nº 331, IV, do C. TST, cujo novo entendimento estabelece que a responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa regularmente contratada, devendo, portanto, restar evidenciada nos autos a conduta culposa do ente público, o que não ocorreu no caso sub examine, impõe-se a exclusão da responsabilidade subsidiária que incide sobre a referida entidade quanto ao objeto da condenação.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 3ª T./RO 0010662-86.2013.5.08.0206
RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
Drª. Erika Monique Paraense de Oliveira Serra
RECORRIDOS: ANTÔNIO GENARIO CORTES ALVES
Dr. Ramon Batista do Rego
SILMAR NAVEGAÇÃO LTDA.
Dr. Raimundo Cesar Ribeiro Caldas
RELATOR: MÁRIO LEITE SOARES
Ementa
TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em face da recente alteração da Súmula nº 331, IV, do C. TST, cujo novo entendimento estabelece que a responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa regularmente contratada, devendo, portanto, restar evidenciada nos autos a conduta culposa do ente público, o que não ocorreu no caso sub examine, impõe-se a exclusão da responsabilidade subsidiária que incide sobre a referida entidade quanto ao objeto da condenação.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como recorrente, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e, como recorridos, ANTÔNIO GENARIO CORTES ALVES e SILMAR NAVEGAÇÃO LTDA.
A decisão recorrida (ID 419187) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada, declarando a sua responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas reconhecidas no decisum, com fulcro no entendimento constante da Súmula 331, IV, do TST. Condenou, ainda, a primeira ré a, no prazo de 48h, contado do trânsito em julgado da decisão, proceder à retificação da CTPS do autor, quanto à função exercida, para fazer constar "Marinheiro Armado Sozinho", sob pena de indenização equivalente a 04 salários mínimos, em razão da confissão do seu preposto, em depoimento, de que o obreiro efetivamente desempenhava esta função, embora na sua CTPS constasse a função de "Marinheiro Fluvial de Máquinas". Concedeu, ainda, ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Julgou improcedentes, entretanto, os demais pedidos formulados na inicial.
Recorre, ordinariamente, a segunda reclamada (ID 443039), reiterando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demandada, sustentando, em primeiro lugar, a legalidade do contrato de prestação de serviços entabulado com a primeira ré, que foi antecedido pelo devido processo licitatório. Em segundo lugar, invoca a aplicação do disposto no art. 71, §1º, da Lei de Licitações, ressaltando que a responsabilidade da Administração Pública por ato culposo deve estar indiscutivelmente amparada por provas produzidas nos autos - sobretudo da falta especificamente imputada -, o que afirma não ter ocorrido no presente feito. Assim é que defende que, para que haja responsabilização do tomador de serviços, imperioso o preenchimento dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, previstos no art. 159, 186 e 927 do CC, ressaltando, pois, estar fora de cogitação a presunção de culpa, à míngua de amparo legal neste sentido. Acentua que, em momento algum, seja da exordial, seja ao longo da instrução processual, foi sequer aventada qualquer conduta culposa sua que possa ter dado causa aos danos supostamente suportados pelo obreiro. Além disso, afirma inexistir prova nos autos de que tenha sido beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, na medida em que aduz que a primeira reclamada mantinha outros contratos de prestação de serviços com empresas diversas de forma concomitante. Ressalta, também, que o item V da Súmula 331 do C. TST ratifica a necessidade de comprovação de sua conduta culposa no cumprimento de seus deveres legais para que seja responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento dos créditos devidos ao obreiro, o que repisa não ter se verificado in casu. Além disso, questiona o reconhecimento de sua responsabilidade com base nas meras alegações do reclamante, sem qualquer