Acórdão TRT8 — 0011625-94.2013.5.08.0206 | SumLex
Ementa
INTERVALO INTRAJORNADA - DEFERIMENTO . Presume-se verdadeira a tese da inicial de que o reclamante não usufruiu do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso (art. 71 da CLT), ante a inexistência de prova capaz de contrariar a confissão ficta aplicada à reclamada. Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ªR./ 3ªT/ RO 0011625-94.2013.5.08.0206 RECORRENTE: WILSON LEITAO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: WILMAR PINTO DE CASTRO JUNIOR RECORRIDA: ENTERPA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: WAGNER FERNANDO DA SILVA JUNIOR RELATORA: Desembargadora MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO Ementa INTERVALO INTRAJORNADA - DEFERIMENTO. Presume-se verdadeira a tese da inicial de que o reclamante não usufruiu do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso (art. 71 da CLT), ante a inexistência de prova capaz de contrariar a confissão ficta aplicada à reclamada. Recurso parcialmente provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas. O juízo de primeiro grau decidiu, em sentença de conhecimento, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário. Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada. Não foi instado o Ministério Público do Trabalho a emitir parecer, consoante permissivo regimental. É o relatório. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por observar os pressupostos de admissibilidade. Contraminuta em ordem. MÉRITO DA ESTABILIDADE SINDICAL Insurge-se o reclamante contra a improcedência do pedido de estabilidade provisória. Aduz, em resumo, que sua dispensa ocorreu em período anterior ao encerramento das atividades da reclamada, haja vista que outros setores da empresa continuaram em funcionamento, conforme narrado na peça de ingresso. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pagamento da estabilidade sindical. Sem razão. Na inicial o reclamante alegou que foi admitido pela reclamada no dia 14/03/2009, para exercer a função de fiscal, sendo demitido sem justa causa em 22/06/2012, tendo sido eleito para o cargo de diretor de finanças do seu sindicato de classe com mandato de 17/12/2010 a 17/12/2013, conforme ata de eleição e posse, e certidão de pessoa jurídica juntados aos autos. Sustentou que a empresa não encerrou suas atividades por completo, apenas o setor operacional foi fechado, restando ainda vários setores funcionando, inclusive em outras cidades, como é o caso, p. ex., de Manaus/AM. A reclamada não compareceu em audiência, sendo declarada pelo juízo de primeiro grau revel e confessa quanto à matéria de fato. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, salvo existindo nos autos prova capaz de elidir a confissão ficta da empresa, o que ocorreu no presente caso. É que em depoimento pessoal o reclamante confessou "(...) que a empresa encerrou suas atividades em Macapá; que não é do seu conhecimento que a empresa mantivesse atividade no interior do Estado;(...)" Assim, aplica-se ao presente caso o entendimento do item IV da Súmula nº 369 do TST, in verbis: "DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (...)" Correta, portanto, a sentença que indeferiu o pleito de estabilidade provisória. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESILITÓRIAS O recorrente pede a reforma da decisão recorrida para deferir as diferenças de verbas resilitórias pleiteadas, haja vista que a recorrida foi revel e confessa quanto a matéria de fato, sendo desnecessária a produção de provas pelo autor. Não tem razão. De início, quanto à diferença de aviso prévio, vejo que não há como ser deferida, mesmo diante da confissão ficta da reclamada, primeiro porque na planilha de cálculos que acompanha a exordial não consta a dedução do valor pago pela empresa a título de aviso prévio, segundo porque o TRCT juntado (Id. Num 591654) está ilegível, não havendo como se