Acórdão TRT8 — 0011853-72.2013.5.08.0205 | SumLex
Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA. EXCEÇÃO PREVISTA NA OJ 191/SDI-1/TST. Sendo a tomadora de serviços uma empresa incorporadora e construtora, deve ser responsabilizada por eventuais créditos devidos ao trabalhador, no inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, empresa por ela contratada. Incidência da exceção prevista na OJ 191 da SDI-1/TST. Sentença mantida. Recurso não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0011853-72.2013.5.08.0205 () RECORRENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S.A Doutor Humberto Rossetti Portela RECORRIDOS: EVANDRO DOS REIS BARBOSA Doutor Franklin Carvalho Macedo MANUCLEAN SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E PINTURA LTDA - ME RELATORA: Desembargadora Rosita de Nazaré Sidrim Nassar Ementa RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA. EXCEÇÃO PREVISTA NA OJ 191/SDI-1/TST. Sendo a tomadora de serviços uma empresa incorporadora e construtora, deve ser responsabilizada por eventuais créditos devidos ao trabalhador, no inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, empresa por ela contratada. Incidência da exceção prevista na OJ 191 da SDI-1/TST. Sentença mantida. Recurso não provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 8ª Vara do Trabalho de Macapá (AP), em que são partes, como recorrente e recorridos, as acima indicadas. Por meio da sentença ID 75a24d3, o Juízo do Primeiro Grau determinou que a primeira reclamada (MANUCLEAN SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E PINTURA LTDA - ME) procedesse a retificação e anotação de baixa da CTPS do autor com data de saída em 06.08.2013, bem como para que passe a constar que de 22.05.2013 a 06.08.2013 o reclamante exerceu a função de encarregado de obras, com remuneração de R$2.500,00, no mérito, condenou a primeira reclamada (MANUCLEAN SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E PINTURA LTDA - ME) e, subsidiariamente, a segunda reclamada (DIRECIONAL ENGENHARIA S.A) ao pagamento do valor de R$16.697,64 (dezesseis mil seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos) a título de: I) diferença salarial com reflexos em FGTS + 40%; II) verbas rescisórias, quais sejam, aviso prévio, saldo de salário (06/30 de agosto), 13º salário proporcional de 2013 (03/12), férias + 1/3 proporcionais (03/12), FGTS + 40% e reflexos no 13 salário e multas dos arts. 467 e 477 da CLT; III) horas extras e reflexos e horas intrajornadas. Concedeu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Cominou custas à reclamada calculadas sobre o valor da condenação. Insatisfeita recorreu a segunda reclamada (DIRECIONAL ENGENHARIA S.A) com as razões expendidas no Recurso Ordinário ID 61e4d46. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 20c8ecc). Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Pretende a recorrente (Direcional Ltda) ser declarada parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide ao argumento de que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (Manuclean Serviços de Conservação e Pintura Ltda - ME), não possuindo vínculo empregatício com o empregado. Sem razão. De acordo com a inicial, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (Manuclean Serviços de Conservação e Pintura Ltda - ME) para prestar serviços à segunda (Direcional Ltda) como "Encarregado de Obras". Sendo a segunda reclamada (Direcional Ltda) tomadora de serviços da primeira, beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, havendo pertinência entre o pedido e as partes reclamadas. A legitimidade de parte deve ser analisada abstratamente, de acordo com os fatos narrados na inicial, sem se adentrar na análise do mérito da questão. Desse modo, pelos fatos narrados, conclui-se pela legitimidade passiva da recorrente, razão pela qual rejeita-se a preliminar. Mérito DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA - DIRECIONAL ENGENHARIA LTDA. Não se conforma a recorrente com a decisão do Juízo de Primeiro Grau que a condenou, subsidiariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao autor. Argumenta que não se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo reclamante e que contratou a primeira reclamada para execução de serviços de pintura e cons