Acórdão TRT8 — 0001162-63.2013.5.08.0119 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MANIFESTO VIÉS PROTELATÓRIO. MULTA. Tendo havido manifestação clara e coerente, pelo acórdão embargado, sobre os pontos a respeito dos quais os embargos de declaração denunciam ter havido contradição, é inequívoco o desiderato protelatório da parte que os manejou, impondo-se que se lhe aplique a multa de que trata o artigo 538, parágrafo único, do CPC.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT 3ª T./ED/RO 0001162-63.2013.5.08.0119 EMBARGANTE: LONDRES INCORPORADORA LTDA. Dr. Gustavo Gonçalves Gomes EMBARGADO: DÉLCIO BRITO DE OLIVEIRA Dra. Liliane Dantas Lameira RELATOR: MÁRIO LEITE SOARES Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MANIFESTO VIÉS PROTELATÓRIO. MULTA. Tendo havido manifestação clara e coerente, pelo acórdão embargado, sobre os pontos a respeito dos quais os embargos de declaração denunciam ter havido contradição, é inequívoco o desiderato protelatório da parte que os manejou, impondo-se que se lhe aplique a multa de que trata o artigo 538, parágrafo único, do CPC. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como embargante, LONDRES INCORPORADORA LTDA. e, como embargado, DÉLCIO BRITO DE OLIVEIRA. A reclamada opõe embargos declaratórios (ID d063980), apontando contradição no acórdão de ID fbc4fa6, da lavra do Exmo. Desembargador Dr. Gabriel Napoleão Velloso Filho. Em síntese, afirma que o julgado teria sido contraditório, reportando-se, inicialmente, à sua ementa, segundo a qual "Constatada pela perícia a existência de agente insalubre - ainda que diverso do indicado na petição inicial - seria devido o respectivo adicional, sendo essa a hipótese dos autos". Em razão disso, afirma que, pelo trecho transcrito, teria sido reconhecido que o local da perícia não seria condizente com aquele indicado na inicial, sendo diverso do local de trabalho do reclamante. Pede, pois, que seja aclarado tal ponto, no sentido de que a perícia realizada não teria sido no local indicado, pelo que não haveria embasamento para o deferimento do sobredito adicional. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com a modificação do julgado. Tendo em vista que, de plano, restou evidente não se tratar de hipótese de modificação do julgado e em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixou-se de ouvir a parte contrária. Fundamentação Admissibilidade Conheço dos embargos declaratórios opostos, porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Contradição. Embargos Protelatórios. Multa. Conforme já se viu retro, aembargante, sob a alegação de contradição, insurge-se, na verdade, contra a manutenção de sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de que, segundo o próprio acordão, a perícia teria sido realizada em local diverso do trabalhado pelo autor. As razões de decidir turmárias, da lavra do Exmo. Desembargador Dr. Gabriel Napoleão Velloso Filho evidenciam, entretanto, que, ao revés do alegado pela embargante, a E. Turma Julgadora dirimiu a controvérsia de forma congruente e clara, não deixando margem para a interpretação que lhe deu a embargante. Com efeito, as razões dos embargos chegam a causar espécie porque o julgado, em nenhum dos seus trechos, deu a entender que a perícia técnica realizada ocorreu em local diverso daquele em que o obreiro laborava. De início, a ementa do acórdão embargado referida pela embargante tem o seguinte teor: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. Constatada pela perícia a existência de agente insalubre - ainda que diverso do indicado na petição inicial - será devido o respectivo adicional, sendo essa a hipótese dos autos." Como se vê, a ementa sequer alude ao local de trabalho, sendo a expressão "diverso" nela referida atinente ao agente insalubre detectado na prova técnica, o qual não corresponde àqueles indicados na petição inicial. A este respeito, inclusive, a fundamentação do acórdão não deixa espaço para dúvidas a respeito, in verbis: "De fato, na exordial relatou o reclamante que laborava exposto a contato direto com esgoto a céu aberto, caixas de esgoto e materiais orgânicos, como animais mortos, etc