Acórdão TRT8 — 0010289-64.2013.5.08.0009 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010289-64.2013.5.08.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GRAZIELA LEITE COLARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2015-02-25
Publicação
2015-02-25

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 3ª T./ED/RO 0010289-64.2013.5.08.0009 EMBARGANTE: PRIORE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Doutor Carlos Fernando de Siqueira Castro EMBARGADA: ANA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA Doutora Fernanda dos Santos Cardoso RELATORA: DESEMBARGADORA GRAZIELA LEITE COLARES Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS PREQUESTIONATÓRIOS. Rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade prequestionária, uma vez que não restou apontada nenhuma omissão ensejadora do manejo do presente remédio processual, sendo certo que cumpre ao julgador, tão-somente, apresentar as razões jurídicas que motivaram seu convencimento. A existência de tese específica sobre a matéria questionada, ainda que contrária ao entendimento da parte, caracteriza a prestação jurisidiconal. Embargos rejeitados. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as acima destacadas. O embargante opõe embargos de declaração (ID), com efeitos prequestionatórios. Pleiteia para que as próximas noficicações sejam feitas em nome do advogado Dr. Gustavo Gonçalves Gomes. No mérito, requer que o recurso ordinário seja conhecido, tendo em vista que no acórdão não houve o pronunciamento sobre pontos importantes do apelo. Ademais, a irregularidade do recurso só estaria configura no caso de reiteração dos embargos protelatórios, o que não ocorreu. 2. Fundamentação 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DO PREQUESTIONAMENTO Conforme relatado acima, o embargante opõe embargos de declaração com efeitos prequestionatórios. Alega que o recurso ordinário deve ser conhecido, tendo em vista que no acórdão não houve o pronunciamento sobre pontos importantes do apelo. Ademais, a irregularidade do recurso só estaria configura no caso de reiteração dos embargos protelatórios, o que não ocorreu.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 3ª T./ED/RO 0010289-64.2013.5.08.0009

EMBARGANTE: PRIORE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Doutor Carlos Fernando de Siqueira Castro

EMBARGADA: ANA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA
Doutora Fernanda dos Santos Cardoso

RELATORA: DESEMBARGADORA GRAZIELA LEITE COLARES
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS PREQUESTIONATÓRIOS. Rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade prequestionária, uma vez que não restou apontada nenhuma omissão ensejadora do manejo do presente remédio processual, sendo certo que cumpre ao julgador, tão-somente, apresentar as razões jurídicas que motivaram seu convencimento. A existência de tese específica sobre a matéria questionada, ainda que contrária ao entendimento da parte, caracteriza a prestação jurisidiconal. Embargos rejeitados.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as acima destacadas.
O embargante opõe embargos de declaração (ID), com efeitos prequestionatórios. Pleiteia para que as próximas noficicações sejam feitas em nome do advogado Dr. Gustavo Gonçalves Gomes. No mérito, requer que o recurso ordinário seja conhecido, tendo em vista que no acórdão não houve o pronunciamento sobre pontos importantes do apelo. Ademais, a irregularidade do recurso só estaria configura no caso de reiteração dos embargos protelatórios, o que não ocorreu.
2. Fundamentação
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO
2.2.1 DO PREQUESTIONAMENTO
Conforme relatado acima, o embargante opõe embargos de declaração com efeitos prequestionatórios. Alega que o recurso ordinário deve ser conhecido, tendo em vista que no acórdão não houve o pronunciamento sobre pontos importantes do apelo. Ademais, a irregularidade do recurso só estaria configura no caso de reiteração dos embargos protelatórios, o que não ocorreu.
Sem razão.
Quando trata dos pressupostos de admissibilidade em sede de recurso ordinário, o embargante sequer menciona nas razões recursais que o recolhimento das custas processuais deixou de observar o novo valor da condenação, por não concordar com a penalidade da multa aplicada na sentença de embargos, só trazendo tal assunto em matéria meritória.Ressalte-se que o preparo é pressuposto recursal de admissibilidade do recurso ordinário.
Nem mesmo se diga que é o caso de aplicação da Súmula 297 do C. TST, pois quando dispôs incumbir à parte opor embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de matéria, fê-lo sob a ótica de ter havido omissão no julgado, ou seja, quando o julgador deixou de se pronunciar sobre alguma matéria apresentada na peça recursal.
Assim, não vislumbro qualquer omissão no v. acórdão regional ou mesmo se observa a necessidade de prequestionamento, uma vez que o v. acórdão embargado adotou entendimento explícito a respeito.
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os à falta de amparo legal.
3. Conclusão
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM REJEITÁ-LOS À FALTA DE AMPARO LEGAL, CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 25 de fevereiro de 2015.
GRAZIELA LEITE COLARES, Desembargadora Relatora
glc/hl
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

I.