Acórdão TRT8 — 0010350-31.2013.5.08.0006 | SumLex
Ementa
CEF. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE NOVA FUNÇÃO COMISSIONADA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TST. RECURSO IMPROVIDO.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010350-31.2013.5.08.0006 RECORRENTE: FERNANDO JOSE MARTINS BERNARDO ADVOGADO: Marcio Pinto Martins Tuma - OAB: PA12422 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: FÁTIMA DE NAZARÉ PEREIRA GOBITSCH - OAB: PA002001 Ementa CEF. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE NOVA FUNÇÃO COMISSIONADA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TST. RECURSO IMPROVIDO. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 6ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. Por meio da sentença Num. 1335200, o juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos contidos na reclamação trabalhista. Inconformado, o reclamante recorre ordinariamente (Num. 1374664). Contrarrazões Num. 1492001. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, pois não restou configurada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno do egrégio TRT da 8ª Região. É o relatório. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conforme certidão Num MÉRITO O reclamante não se conforma com a sentença de rejeição de sua pretensão. Ajuizou reclamação trabalhista para pedir o pagamento de diferença de gratificação de função e do adicional de incorporação, com respectivos reflexos. Eis suas alegações: 1) natureza distinta da vantagem pessoal incorporada e da gratificação paga em razão do exercício de nova função comissionada. Os próprios normativos internos da Reclamada quando definem o adicional de incorporação e a gratificação de função demonstram que estas parcelas têm naturezas e finalidades distintas. Sustenta que o adicional de incorporação é parcela salarial devida ao empregado dispensado de cargo comissionado exercido por período maior ou igual a 10 (dez) anos por interesse e ato unilateral da empresa, ou seja, é devida em contrapartida ao simples exercício do cargo efetivo. É o que dispõe o item 3.3.18 do normativo empresarial RH115 colacionado aos autos. Por sua vez, a gratificação de função é parcela salarial devida em razão do exercício de função comissionada/gratificada na empresa. É o que dispõem os itens 3.3.7 e 3.3.8 do RH115 colacionado aos autos. Nesse diapasão, a finalidade do adicional de incorporação é manter a estabilidade financeira do empregado que foi destituído por interesse e ato unilateral da CEF do cargo comissionado efetivo exercido por período igual ou superior a 10 (dez) anos, ao passo que a finalidade da gratificação de função é remunerar a maior responsabilidade e complexidade advindas das atribuições assumidas pelo exercício de função comissionada/gratificada. 2)É certo também que a conduta da Reclamada de reduzir/suprimir gratificação devida pelo exercício de nova função comissionada/gratificada e vantagem pessoal já incorporada, altera lesivamente o contrato de trabalho do obreiro. Isso porque qualquer outro bancário que assuma o exercício das funções comissionadas/gratificadas de Assistente Regional 8H, Analista Pleno 6H e Assistente Sustentação Negócio PL perceberá integralmente a gratificação de função que ora é perseguida, bem como será dotado das mesmíssimas atribuições e responsabilidades que teve o Reclamante no exercício dessas funções. 3) À luz da irredutibilidade salarial preconizada no art. 7º, VI da CRFB/88 que o C. TST editou a Súmula nº. 372, o que revela a incompatibilidade do procedimento adotado pela CEF. Se há discriminação salarial entre empregados que exercem as mesmas funções e detém as mesmas atribuições, é certo que há afronta ao art. 5º, caput, da CRFB e aos artigos 460 e 461 da CLT. 4) a partir de 01.09.2011 a 07.11.2013 a Reclamada simplesmente suprimiu o pagamento da incorporação administrativa (vantagem pessoal) sem qualquer comunicado ou justificativa para tanto, de modo que desde então e até a presente data, os valores que haviam sido incorporados