Acórdão TRT8 — 0010791-06.2013.5.08.0202 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010791-06.2013.5.08.0202
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE MARIA QUADROS DE ALENCAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2015-02-25
Publicação
2015-02-25

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010791-06.2013.5.08.0202 RECORRENTE: ALUSA ENGENHARIA S.A Doutora Luciana Arduin Fonseca RECORRIDO: WILSON VIANA DE SOUZA Doutor Ramon Batista do Rego I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. Não há omissão se o acórdão decidiu fundamentadamente a matéria posta em debate nos autos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SANÇÕES. Evidenciada a litigância de má-fé, pela provocação de incidente manifestamente infundado - embargos de declaração protelatórios - deve ser ela declarada e por essa prática sancionada a embargante (art. 17, VI, do Código de Processo Civil), condenando-a a pagar ao embargado multa de 1% (um por cento), indenização de 5% (cinco por cento) e honorários de advogado de 15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor dado à causa na petição inicial (art. 18 do Código de Processo Civil). 1 RELATÓRIO A reclamada interpôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão embargado quanto ao valor da multa pelo descumprimento de sentença (astreintes) imposta de ofício (Num. 5154095). 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conhecem-se dos embargos de declaração interpostos pela reclamada porque adequados, tempestivos (Num. 277700) e subscritos por advogada habilitada (Num. 240846). 2.2 MÉRITO 2.2.1 OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. Conforme relatado acima, a reclamada-embargante alega, em suma, omissão quanto ao valor da multa pelo descumprimento de sentençaimposta de ofício no acórdão embargado (Num. 5154095, páginas 2-5), oferecendo para tanto as seguintes razões recursais (Num. 5154095 - Pág. 3): Assim, o v. acórdão, em momento algum, ESTIPULOU UM VALOR FINAL PARA A MULTA ASTREINTE APLICADA, o que contraria totalmente a legislação e a atual jurisprudência, ou seja, a fixação de astreintes tem por finalidade garantir o adimplemento da prestação jurisdicional, servindo como meio coercitivo a que o executado atenda o comando emanado do poder judiciário. (sic) O cabimento dos embargos de declaração está condicionado às hipóteses do art. 897-A

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010791-06.2013.5.08.0202
RECORRENTE: ALUSA ENGENHARIA S.A
Doutora Luciana Arduin Fonseca
RECORRIDO: WILSON VIANA DE SOUZA
Doutor Ramon Batista do Rego

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. Não há omissão se o acórdão decidiu fundamentadamente a matéria posta em debate nos autos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SANÇÕES. Evidenciada a litigância de má-fé, pela provocação de incidente manifestamente infundado - embargos de declaração protelatórios - deve ser ela declarada e por essa prática sancionada a embargante (art. 17, VI, do Código de Processo Civil), condenando-a a pagar ao embargado multa de 1% (um por cento), indenização de 5% (cinco por cento) e honorários de advogado de 15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor dado à causa na petição inicial (art. 18 do Código de Processo Civil).
1 RELATÓRIO
A reclamada interpôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão embargado quanto ao valor da multa pelo descumprimento de sentença (astreintes) imposta de ofício (Num. 5154095).
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conhecem-se dos embargos de declaração interpostos pela reclamada porque adequados, tempestivos (Num. 277700) e subscritos por advogada habilitada (Num. 240846).
2.2 MÉRITO
2.2.1 OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.
Conforme relatado acima, a reclamada-embargante alega, em suma, omissão quanto ao valor da multa pelo descumprimento de sentençaimposta de ofício no acórdão embargado (Num. 5154095, páginas 2-5), oferecendo para tanto as seguintes razões recursais (Num. 5154095 - Pág. 3):
Assim, o v. acórdão, em momento algum, ESTIPULOU UM VALOR FINAL PARA A MULTA ASTREINTE APLICADA, o que contraria totalmente a legislação e a atual jurisprudência, ou seja, a fixação de astreintes tem por finalidade garantir o adimplemento da prestação jurisdicional, servindo como meio coercitivo a que o executado atenda o comando emanado do poder judiciário. (sic)
O cabimento dos embargos de declaração está condicionado às hipóteses do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, conforme o qual cabem embargos de declaração quando (...) houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (sic).
Esclareça-se que a omissão que dá ensejo aos embargos de declaração é a que ocorre quando o juízo deveria decidir e não o fez.
Com uma simples leitura do acórdão embargado (Num. 268167 - página 8), constata-se, sem qualquer dificuldade, que a imposição de ofício da multa pelo descumprimento da sentença foi decidida fundamentadamente, nos termos seguintes:
Nos termos do § 1º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. Assim, e por isso, é dever legal do juízo, para que cumpra e faça cumprir o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), impôr multa diária (astreintes) que dê força à sentença exequenda, promovendo a celeridade e a efetividade do processo.
Assim, impõe-se, de ofício, com apoio nos artigos 652, d; 832, § 1º; 835 da Consolidação das Leis do Trabalho multa diária de 1% (um por cento) do valor da condenação, em caso de não pagamento do débito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão.
Omissão, portanto, não havia e não há. Oportunismo da embargante sim, pois maliciosamente não transcreveu nas suas razões recursais o segundo parágrafo acima, onde consta, com toda clareza, o valor atribuído à multa diária (astreintes). O valor final não pode ser estipulado porque vai depender da contagem de dias de atraso, como é próprio de multa diária, mas isso não gera direito de embargar de declaração. A matéria trazida não é própria p