Acórdão TRT8 — 0000422-05.2013.5.08.0120 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000422-05.2013.5.08.0120
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2015-02-25
Publicação
2015-02-25

Ementa

ASSÉDIO SEXUAL - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - O assédio sexual se caracteriza pela conduta de natureza sexual repetitiva, sempre repelida pela vítima, e que tenha por fim constranger a pessoa ou sua intimidade e privacidade. Trata-se de prática cuja prova é de difícil produção, incumbindo seu ônus ao assediado. Incomprovados os fatos narrados na inicial e que caracterizariam as práticas de assédio, mormente porque a assediada, ao depor, contrariou as razões contidas em sua inicial, conclui-se pela improcedência do pedido de indenização. Recurso improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0000422-05.2013.5.08.0120

RECORRENTE: NUCIA FRANCIANE DA CUNHA CARDOSO
Advogado: WINNIE DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA

RECORRIDA: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA
Advogado: BERNARDINO LOBATO GRECO

RELATORA: MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO
Ementa
ASSÉDIO SEXUAL - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - O assédio sexual se caracteriza pela conduta de natureza sexual repetitiva, sempre repelida pela vítima, e que tenha por fim constranger a pessoa ou sua intimidade e privacidade. Trata-se de prática cuja prova é de difícil produção, incumbindo seu ônus ao assediado. Incomprovados os fatos narrados na inicial e que caracterizariam as práticas de assédio, mormente porque a assediada, ao depor, contrariou as razões contidas em sua inicial, conclui-se pela improcedência do pedido de indenização. Recurso improvido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 2ªVara do Trabalho de Ananindeua,em que figuram como recorrente e recorrida as partes acima identificadas.
O MM. Juízo de 1º Grau, em sentença decidiu julgar totalmente improcedente a reclamação. Foram concedidos à autora os benefícios da Justiça gratuita.
Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário.
A reclamada apresentou contrarrazões.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do RITRT-8.
Fundamentação
Conheço do recurso ordinário, por preencherem os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL
Insurge-se a reclamante contra a r. Decisão que julgou totalmente improcedente a reclamação quanto à parcela de indenização por dano moral decorrente de prática de assédio sexual que teria sido vítima no ambiente de trabalho e porque sua dispensa teria ocorrido por prática discriminatória da reclamada.
Alega o ocorrência de assédio moral decorrente de assédio sexual, com a prática de estupro.
Em seu apelo ela reitera as razões contidas em sua inicial, relatando os seguintes fatos:
"...é portadora, reconhecida, de necessidades especiais ( Deficiência Auditiva ), e, nessa condição, foi contratada para trabalhar na Recorrida, ocupando vaga destinadas aos PNE's.
Ao assumir, na prática, as funções do cargo para o qual foi contratada, a Recorrente ficou SOB A SUBORDINAÇÃO DIRETA do encarregado Manuel Moisés da Costa Lima, empregado da ora Recorrida. O encarregado em referência, empregado da Recorrida, tanto, por certo, por não exercer o controle necessário, para um ambiente de trabalho, sobre seu ímpeto sexual, como pela possibilidade de aproveitar-se, até de forma ardilosa, das limitações da Recorrente, passou, de maneira ostensiva, a assediá-la.
O assédio, de natureza sexual, contra a Recorrente teve início aproximadamente em meados de dezembro/2012. O encarregado, ao qual estava sob subordinação direta a Recorrente, passou a entregar-lhe cartões com mensagens que denotavam claramente, sem meias palavras, seus interesse e objetivo.
Cumpre pontuar, fato que em determinado momento se revelou à Recorrente, é que referido encarregado era um assediador compulsivo, pois também direcionava assédio sexual a outras empregadas da empresa, ora Recorrida.
EM INÚMERAS OCASIÕES, QUANDO A RECORRENTE IA AO BANHEIRO, O ENCARREGADO, DE FORMA SORRATEIRA, TENTAVA ALI ENTRAR NA EXPECTATIVA DE SURPREENDÊ-LA NUA. SENDO INCLUSIVE SURPREENDIDO POR CLIENTES E FUNCIONÁRIOS!
O desiderato até mesmo criminoso do empregado da Recorrida, Excelência, com o tempo, estendeu-se, e, no dia 01/02/2013, aproveitando-se da qualidade de superior hierárquico da Recorrente, "convidou-a" para irem a um bar localizado em frente ao Supermercado - ora Recorrido, e lá tomariam "umas cervejas". A Recorrente, naquele momento, cedeu ao assédio do encarregado.
Após o expediente