Acórdão TRT8 — 0010276-56.2013.5.08.0012 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010276-56.2013.5.08.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIO LEITE SOARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2015-02-25
Publicação
2015-02-25

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Impõe-se a modificação do acórdão regional, em sede de embargos de declaração, quando o saneamento de omissão nele configurada, por sua natureza, implicar na alteração da conclusão do julgado.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO TRT 3ª T./ED/RO 0010276-56.2013.5.08.0012
EMBARGANTE: GUILHERME AVELAR DA MATA
Dr. Antonio Carlos Bernardes Filho
EMBARGADOS: RODOPAR LTDA. - ME
Dr. José Ronaldo Vieira
IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A
Dr. José de Carvalho Castro Neto
RELATOR: MÁRIO LEITE SOARES
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Impõe-se a modificação do acórdão regional, em sede de embargos de declaração, quando o saneamento de omissão nele configurada, por sua natureza, implicar na alteração da conclusão do julgado.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da MM. 12ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como embargante, GUILHERME AVELAR DA MATA e, como embargados, RODOPAR LTDA. - ME e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
O reclamante opôs embargos de declaração (ID 3cd2059), denunciando omissão no acórdão de ID 18e4aa2 da lavra do Exmo. Desembargador Dr. Gabriel Napoleão Velloso Filho. Em síntese, afirma ter recorrido da sentença de 1º grau quanto ao indeferimento da parcela de etapas e da multa por descumprimento da cláusula normativa que instituiu justamente o pagamento das referidas etapas. Entretanto, o acórdão embargado, apesar de ter reconhecido o seu direito às etapas, nada teria dito a respeito da multa convencional respectiva, omissão que espera ver sanada.
A parte contrária manifestou-se sobre os embargos (ID 5e14d9f), pugnando por sua rejeição, ao argumento de que a omissão alegada não existiu.
Fundamentação
Admissibilidade
Conheço dos embargos declaratórios e da manifestação da parte contrária, porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Multa por Descumprimento de Cláusula Normativa. Omissão.
Tem razão, o embargante, quando defende que o acórdão embargado, da lavra do Exmo. Desembargador Dr. Gabriel Napoleão Velloso Filho, ao analisar o recurso ordinário que interpôs e decidir pela procedência do pedido de etapas, incorreu em omissão acerca do pleito de multa por descumprimento de cláusula normativa que também era objeto do recurso.
Suprindo, então, a referida omissão e já passando à análise da pretensão referente à multa normativa, já está assentado nos autos o fato de que a reclamada descumpria a cláusula normativa que instituiu o pagamento de etapas nas convenções coletivas de 2010/2011, 2011/2011 e 2012/2013. Tanto é assim que as reclamadas foram condenadas ao seu pagamento.
Sendo assim, forçosa é a conclusão de que, tendo havido desrespeito a uma cláusula normativa das referidas convenções, é devida a multa por descumprimento respectiva, penalidade esta prevista com o seguinte teor: "A infringência de qualquer das cláusulas da presente convenção coletiva importará na aplicação de penalidade de multa, equivalente a três soldadas-bases, cobrável em dobro em caso de reincidência, não cumulativa, que reverterão em favor do empregado prejudicado, ou da empresa prejudicada, ou da entidade sindical também prejudicada, conforme o caso."
Considerando que a infringência à cláusula referente às etapas deu-se em todos os meses do contrato de trabalho e que a multa por descumprimento no valor de 3 soldadas-base não admite cumulação, mas apenas uma cobrança adicional por reincidência, em valor dobrado e considerando, por fim, que foram três as convenções coletivas descumpridas pelas empresas neste particular, em princípio, seriam devidas ao autor uma multa normativa equivalente a 3 soldadas-base, mais outra multa em dobro (6 soldadas-bases) pela reincidência, isso por cada convenção coletiva desrespeitada (2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013).
Ocorre que nestes moldes, o valor de tais multas deverá exceder em grande medida o valor principal das etapas deferidas e seus reflexos, conforme demonstrativo de cálculos apresentados pelo próprio reclamante (ID 421257).
Em razão disso