Acórdão TRT8 — 0010568-50.2013.5.08.0009 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação RECORRENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Doutor Sylvio Garcez Junior RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradora Carla Afonso de Nóvoa Melo RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR Ementa INTERESSE COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. É titular de interesse coletivo, ao teor do artigo 81, parágrafo único, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC), passível de tutela por Ação Civil Pública, o grupo de pessoas aprovadas em processo seletivo, com resultado homologado e publicado, quando o edital é alterado pela Administração Pública para excluir as vagas relativas aos cargos para os quais foram habilitadas. Impõe-se a nulidade do edital retificador, devendo a ré admitir os candidatos, aprovados , observando a quantidade de vagas ofertadas no edital de concurso, no prazo de validade deste. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA. A natureza indivisível dos interesses coletivos impede que se limite os efeitos da sentença na Ação Civil Pública ao âmbito de jurisdição do juízo prolator. A competência para Ação Civil Pública é fixada pela extensão do dano. Inteligência da OJ 130 da SDI-II do TST. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 9ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e, como recorrido, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Juízo de primeiro grau decidiu a) rejeitar as preliminares de incompetência, litispendência, inépcia e ilegitimidade de parte; b) no mérito julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré a: I) admitir os candidatos aprovados dentro da quantidade de vagas ofertadas em seus editais de concurso público, dentro do prazo de validade de tais concursos; II) abster-se de excluir vagas ofertadas em editais de concurso público, dentro do prazo de validade de tais concursos, notadamente no processo seletivo público PSP-RH-2/2012, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$20.000,00, por candidato prejudicado, revertidas em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); III) pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$50.000,00, revertida em prol do FAT (Num. 8F57e5a). A ré (PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO) opôs Embargos de Declaração os quais foram conhecidos e rejeitados (Num. 719bbd8). Insatisfeita, a ré (PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO), interpôs Recurso Ordinário (Num.37ec39d). Contrarrazões pelo autor (Num. 27f4031). É o relatório.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação RECORRENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Doutor Sylvio Garcez Junior RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradora Carla Afonso de Nóvoa Melo RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR Ementa INTERESSE COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. É titular de interesse coletivo, ao teor do artigo 81, parágrafo único, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC), passível de tutela por Ação Civil Pública, o grupo de pessoas aprovadas em processo seletivo, com resultado homologado e publicado, quando o edital é alterado pela Administração Pública para excluir as vagas relativas aos cargos para os quais foram habilitadas. Impõe-se a nulidade do edital retificador, devendo a ré admitir os candidatos, aprovados , observando a quantidade de vagas ofertadas no edital de concurso, no prazo de validade deste. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA. A natureza indivisível dos interesses coletivos impede que se limite os efeitos da sentença na Ação Civil Pública ao âmbito de jurisdição do juízo prolator. A competência para Ação Civil Pública é fixada pela extensão do dano. Inteligência da OJ 130 da SDI-II do TST. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 9ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e, como recorrido, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Juízo de primeiro grau decidiu a) rejeitar as preliminares de incompetência, litispendência, inépcia e ilegitimidade de parte; b) no mérito julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré a: I) admitir os candidatos aprovados dentro da quantidade de vagas ofertadas em seus editais de concurso público, dentro do prazo de validade de tais concursos; II) abster-se de excluir vagas ofertadas em editais de concurso público, dentro do prazo de validade de tais concursos, notadamente no processo seletivo público PSP-RH-2/2012, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$20.000,00, por candidato prejudicado, revertidas em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); III) pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$50.000,00, revertida em prol do FAT (Num. 8F57e5a). A ré (PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO) opôs Embargos de Declaração os quais foram conhecidos e rejeitados (Num. 719bbd8). Insatisfeita, a ré (PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO), interpôs Recurso Ordinário (Num.37ec39d). Contrarrazões pelo autor (Num. 27f4031). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito 2.2. QUESTÕES PRELIMINARES 2.2.1 DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Suscita a recorrente (TRANSPETRO) a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria sob o fundamento de tratar-se de controvérsia atinente à fase pré-contratual, relativa ao certame promovido pela administração pública a fim de contratar empregados sob regime celetista. Invoca o art. 114, I, da Constituição da República e colaciona jurisprudência. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho objetivando obrigar a ré a admitir candidatos aprovados de acordo com edital de concurso público bem como de abster-se de excluir vagas ofertadas em editais de concurso público. Não merece acolhida a preliminar pois a recorrente, como sociedade de economia mista, integra a Administração Pública Indireta da União e o art. 114, I da CR expressamente atribui a esta Justiça competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho abrangendo os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e Municípios. A recorrente, ao teor do art.37, II, da CR, somente pode admitir empregados por meio de concurso público, embora esteja sujeita à disciplina da CLT no que diz respeito aos seus empregados conforme estabelece o art.