Acórdão TRT8 — 0011079-39.2013.5.08.0206 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO nº TRT 8ª/3ª T./ED/RO 0011079-39.2013.5.08.0206 EMBARGANTES: BANCO BRADESCO SA Doutora Camile Silva Ferreira Olívia E ELIANE MONTEIRO PINHEIRO Doutor Rannibie Riccelli Alves Batista EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A Doutora Camile Silva Ferreira Olívia RELATORA: DESEMBARGADORA GRAZIELA LEITE COLARES Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhem-se os embargos para corrigir erro material apontado. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargantes e embargados, as acima destacadas. O banco reclamado opõe embargos de declaração (ID nº 170941f) alegando erro material na conclusão do v. Acórdão quanto à aplicação da pena por litigância de má-fé. A reclamante opõe embargos de declaração (ID n° 7b03230) alegando omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DO ERRO MATERIAL Alega o embargante banco embargante erro material na Conclusão do v. Acórdão, eis que, por equívoco, constou o banco condenado por litigância de má fé, quando a condenada foi a autora.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO nº TRT 8ª/3ª T./ED/RO 0011079-39.2013.5.08.0206 EMBARGANTES: BANCO BRADESCO SA Doutora Camile Silva Ferreira Olívia E ELIANE MONTEIRO PINHEIRO Doutor Rannibie Riccelli Alves Batista EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A Doutora Camile Silva Ferreira Olívia RELATORA: DESEMBARGADORA GRAZIELA LEITE COLARES Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhem-se os embargos para corrigir erro material apontado. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargantes e embargados, as acima destacadas. O banco reclamado opõe embargos de declaração (ID nº 170941f) alegando erro material na conclusão do v. Acórdão quanto à aplicação da pena por litigância de má-fé. A reclamante opõe embargos de declaração (ID n° 7b03230) alegando omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DO ERRO MATERIAL Alega o embargante banco embargante erro material na Conclusão do v. Acórdão, eis que, por equívoco, constou o banco condenado por litigância de má fé, quando a condenada foi a autora. Assiste-lhe razão. Acolho os embargos para, corrigindo erro material apontado, onde se lê "CONDENAR A RECLAMADA LITIGANTE DE MÁ FÉ", leia-se, "CONDENAR A RECLAMANTE LITIGANTE DE MÁ FÉ". 2.2.2 DA OMISSÃO A reclamante opõe embargos de declaração alegando omissão quanto ao ônus da prova, sob o argumento de que a decisão fere o artigo 818 da CLT e 333, II, do CPC, pois que a decisão embargada não teria fundamentado no sentido de demonstrar quais provas e em que momento as embargadas se desincumbiram de seu ônus. Assevera, ainda, omissão quanto à natureza da relação de trabalho entre as partes, alegando violação a diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Afirma que a decisão embargada, ao acolher a pretensão recursal, o fez com indevida simplificação de fatos e provas trazidas aos autos, sem adentrar devidamente na análise do conjunto probatório. Passa a discorrer sobre as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, tais como inexistência física da empresa, estado de hipossuficiência/fornecimento das condições de trabalho, exclusividade, pessoalidade, existência de objetivos, subordinação e metas, visitas acompanhadas. Afirma que a decisão embargada cita fato inexistente no processo ao afirmar que a reclamante confessa desde a inicial poder atuar livremente no mercado, como de fato o fazia, justamente porque sua profissão assim permitia. Assevera que essa declaração não fora feita. Em relação ao indeferimento do pedido alternativo de enquadramento como securitário, ressalta que o termo reclamadas se encontra no plural, embora conste no Acórdão no singular, pedindo que seja suprimido o equívoco, esclarecendo que vendia produtos de ambas as reclamadas, viabilizando o pedido alternativo. Argumenta que a decisão afrontou ao artigo 3º da CLT, que teria sido omissa quanto a natureza da remuneração percebida pela autora e no que se refere à possibilidade de reconhecimento do vínculo entre o a embargante e a segunda reclamada, afirma que o V. Acórdão não se manifestou sobre o Enunciado nº 9, aduzindo, ao final que a aplicação de litigância de má-fé ofende o acesso à justiça, uma vez que o pleito de baixa da empresa não coaduna com querer se beneficiar. Da análise das alegações acima, depreende-se a necessidade de esclarecer primeiramente que, ao contrário do que constou no V. Acórdão, a afirmação de liberdade de atuar com outras marcas não foi confessado pela autora, nem consta da inicial, mas informado pela testemunha José Valdinaldo da Silva, cujo teor está transcrito no corpo do acórdão embargado. Rejeito a alegação de omissão sobre o Enunciado nº 9 deste Tribunal, uma vez que o mesmo se refere à hipótese de reconhecimento da relação de emprego e