Acórdão TRT8 — 0010028-17.2013.5.08.0004 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010028-17.2013.5.08.0004 RECORRENTE: COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Advogado: Francisco Edson Lopes da Rocha Junior RECORRIDOS: SEVERINO BARROS NASCIMENTO Advogada: Anna Faride hage Karam Giordano E OUTROS RELATORA: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA Ementa I - DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. Os argumentos da suscitante não constituem matéria a ser apreciada através de preliminar, eis que envolvem o mérito da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar. II - DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A contratante de prestadora de serviços tem o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato celebrado, não podendo isentar-se da responsabilidade pelos créditos dos empregados da prestadora de serviços. Assim, não há como reconhecer a alegada ofensa aos dispositivos legais, tampouco, aos princípios norteadores do direito. Mantenho o decisório. Recuso não provido. III -DAS PARCELAS RECORRIDAS. Considerando que foi mantida a condenação da recorrente a responder de forma subsidiária, conforme item anterior, nada a reformar. Mantém-se a sentença. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 16ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como recorrente e recorridos as partes mencionadas em epígrafe. Em decisão de ID 1233914, o Juízo de primeiro grau: I- rejeitou as preliminares de litispendência, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva para causa e impossibilidade jurídica dos pedidos; II - pronunciou a prescrição para os pedidos de diferença salarial, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40% anteriores a 11.03.2008, e pronunciar a prescrição para os demais pedidos da presente ação anteriores a 01.10.2008, extinguindo-os com julgamento de mérito, nos termos da lei; III - No mérito,julgou parcialmente procedente os pleitos da inicial, condenando a primeira reclamada diretamente, o segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto e sétimo reclamados solidariamente com a primeira reclamada; e, a Oitava reclamada de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Aviso prévio; 13º salário; férias acrescidas de 1/3; FGTS sobre Aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3; FGTS e multa de 40% do pacto laboral, exceto quanto ao período do benefício previdenciário;Indenização equivalente a tabela do CODEFAT; Diferenças salariais dos meses de Agosto a dezembro de 2011, como requerido na exordial; Multa do art. 467 da CLT; Multa do art. 477 da CLT; Horas extras a 50% e reflexos; Multas pelo descumprimento da obrigação de fazer; Acresceu a tudo juros e correção monetária nos termos da lei; Cominou custas de R$-1.941,77 às reclamadas sobre o valor da condenação (R$-97.088,64). A reclamada, Uni Engenharia e Comércio Ltda., apresentou ainda apresentou
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010028-17.2013.5.08.0004 RECORRENTE: COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Advogado: Francisco Edson Lopes da Rocha Junior RECORRIDOS: SEVERINO BARROS NASCIMENTO Advogada: Anna Faride hage Karam Giordano E OUTROS RELATORA: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA Ementa I - DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. Os argumentos da suscitante não constituem matéria a ser apreciada através de preliminar, eis que envolvem o mérito da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar. II - DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A contratante de prestadora de serviços tem o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato celebrado, não podendo isentar-se da responsabilidade pelos créditos dos empregados da prestadora de serviços. Assim, não há como reconhecer a alegada ofensa aos dispositivos legais, tampouco, aos princípios norteadores do direito. Mantenho o decisório. Recuso não provido. III -DAS PARCELAS RECORRIDAS. Considerando que foi mantida a condenação da recorrente a responder de forma subsidiária, conforme item anterior, nada a reformar. Mantém-se a sentença. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 16ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como recorrente e recorridos as partes mencionadas em epígrafe. Em decisão de ID 1233914, o Juízo de primeiro grau: I- rejeitou as preliminares de litispendência, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva para causa e impossibilidade jurídica dos pedidos; II - pronunciou a prescrição para os pedidos de diferença salarial, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40% anteriores a 11.03.2008, e pronunciar a prescrição para os demais pedidos da presente ação anteriores a 01.10.2008, extinguindo-os com julgamento de mérito, nos termos da lei; III - No mérito,julgou parcialmente procedente os pleitos da inicial, condenando a primeira reclamada diretamente, o segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto e sétimo reclamados solidariamente com a primeira reclamada; e, a Oitava reclamada de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Aviso prévio; 13º salário; férias acrescidas de 1/3; FGTS sobre Aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3; FGTS e multa de 40% do pacto laboral, exceto quanto ao período do benefício previdenciário;Indenização equivalente a tabela do CODEFAT; Diferenças salariais dos meses de Agosto a dezembro de 2011, como requerido na exordial; Multa do art. 467 da CLT; Multa do art. 477 da CLT; Horas extras a 50% e reflexos; Multas pelo descumprimento da obrigação de fazer; Acresceu a tudo juros e correção monetária nos termos da lei; Cominou custas de R$-1.941,77 às reclamadas sobre o valor da condenação (R$-97.088,64). A reclamada, Uni Engenharia e Comércio Ltda., apresentou ainda apresentou Embargos de Declaração em ID 1301318. Em decisão aos Embargos opostos pela primeira reclamada UNI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. No ID 1326513, foi sanada a contradição para corrigir erro material, para onde se lê no dispositivo da sentença "pronunciar a prescrição para os demais pedidos da presente ação anteriores a 01.10.2008", passe a constar no dispositivo da sentença "pronunciar a prescrição para os demais pedidos anteriores a 07.10.2008", e ainda reconhecer que a multa do art. 477 foi pleiteada na ação anteriormente ajuizada e também na presente ação, rejeitando o argumento da embargante no sentido de que a mesma estaria "isenta desta condenação". A reclamada COHAB - Companhia de Habitação do Estado do Pará, inconformada, no ID 1326846, apresenta recurso ordinário. Apenas o reclamante apresentou contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada no ID 1519623. Os autos deixaram de ser remetidos ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do previsto no art. 103 do Regimento Interno deste E. Regional. Fundamentação DO CONHECIMENTO Conheço do recursos