Acórdão TRT8 — 0010157-22.2013.5.08.0004 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010157-22.2013.5.08.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2015-02-04
Publicação
2015-02-04

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010157-22.2013.5.08.0004 (RECURSO ORDINÁRIO) RECORRENTE: ADRIANA DAS GRAÇAS TAVARES FERNANDES Dr. NILTON MARANHAO DOS SANTOS RECORRIDAS: CONSTRUTORA CYRELA BRAZIL REALTY S/A Dr. ROGNE OLIVEIRA GELESCO SELLER CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA Dr. ROGNE OLIVEIRA GELESCO CYTE MAGIK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Dr. ROGNE OLIVEIRA GELESCO RELATOR: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO Ementa CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. Ausente a subordinação jurídica da autora em relação às demandadas, no exercício da função de corretora de imóveis, não há como inferir pela declaração de vínculo de emprego entre as partes, como postula a reclamante, pelo que se mantém a r. decisão recorrida em todos os seus termos. Relatório I. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, oriundo da MM. 4ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente e recorridas, as acima identificadas. Apreciando a reclamação, decidiu a MM. Vara, ID eeaeaa3, após a instrução processual, "REJEITAR A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE, PARA, NO MÉRITO, JULGAR A PRESENTE RECLAMATÓRIA TOTALMENTE IMPROCEDENTE POR FALTA DE AMPARO FÁTICO LEGAL". Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário, conforme razões de ID c176d0a. As reclamadas apresentaram conjuntamente contraminuta, ID ea523c1. O Ministério Público do Trabalho não foi instado a apresentar manifestação consoante permissivo legal. Fundamentação II. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO O recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010157-22.2013.5.08.0004 (RECURSO ORDINÁRIO)
RECORRENTE: ADRIANA DAS GRAÇAS TAVARES FERNANDES
Dr. NILTON MARANHAO DOS SANTOS
RECORRIDAS: CONSTRUTORA CYRELA BRAZIL REALTY S/A
Dr. ROGNE OLIVEIRA GELESCO
SELLER CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA
Dr. ROGNE OLIVEIRA GELESCO
CYTE MAGIK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Dr. ROGNE OLIVEIRA GELESCO
RELATOR: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
Ementa
CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. Ausente a subordinação jurídica da autora em relação às demandadas, no exercício da função de corretora de imóveis, não há como inferir pela declaração de vínculo de emprego entre as partes, como postula a reclamante, pelo que se mantém a r. decisão recorrida em todos os seus termos.
Relatório
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário, oriundo da MM. 4ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente e recorridas, as acima identificadas.
Apreciando a reclamação, decidiu a MM. Vara, ID eeaeaa3, após a instrução processual, "REJEITAR A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE, PARA, NO MÉRITO, JULGAR A PRESENTE RECLAMATÓRIA TOTALMENTE IMPROCEDENTE POR FALTA DE AMPARO FÁTICO LEGAL".
Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário, conforme razões de ID c176d0a.
As reclamadas apresentaram conjuntamente contraminuta, ID ea523c1.
O Ministério Público do Trabalho não foi instado a apresentar manifestação consoante permissivo legal.
Fundamentação
II. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
O recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
VÍNCULO DE EMPREGO
Explica a recorrente que a primeira recorrida, CONSTRUTORA CYRELA BRAZIL REALTY S/A, realiza a construção e a incorporação de seus empreendimentos, e de conseguinte, erigiu a segunda recorrida SELLER CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA como imobiliária, no intuito de comercializar com exclusividade os imóveis da primeira recorrida, e, para isso, contratou a ora recorrente, como corretora autônoma, para desempenhar a etapa de vendas, entretanto, sem registro de contrato de trabalho.
Assim, diz que desempenhava a própria atividade fim do empreendimento, sem capacidade de gestão e sem assumir os riscos da atividade profissional. Alega também que as reclamadas forneciam todos os recursos necessários para o desenvolvimento da atividade, notadamente estandes para o atendimento de clientes e realização das vendas. Aduz que laborava de forma exclusiva para as recorridas.
Afirma que a falta de ingerência da reclamante na administração da força de trabalho restou evidente pelo depoimento do preposto das recorridas e de sua testemunha.
Aduz que o Manual entregue pela recorrida Cyrela à recorrente quando da sua contratação deixa translúcido todas as diretrizes a serem executadas pelos corretores, destacando-se os critérios de atendimento, a proibição de atrasos ao trabalho, sob pena de punição, a ordem de atendimento dos corretores, máxime quando ao retorno do cliente, regras quanto à divisão de comissões entre os mesmos e trajes adequados ao trabalho. Dá ênfase a vários outros trechos do Manual, os quais diz serem importantes ao deslinde da questão.
Pede as verbas rescisórias e a condenação em pagamento de horas extras e do repouso semanal remunerado e feriados.
Analiso.
O ônus da prova quanto à existência de vínculo empregatício, a princípio, pertence ao reclamante, eis que se trata de fato constitutivo de seu direito (arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT). Afigura-se, no entanto, a inversão do onus probandi quando admitida a prestação de serviços diversa da de emprego. É o caso dos autos, pois as reclamadas admitiram, em contestação conjunta, a prestação de serviços da autora, ainda que sem subordinação, sem pessoalidade e sem habitualidade.
No entanto, embora as demandadas tenham admitido a prestação de serviços da autora, atraindo para si o onus prabandi quanto à