Acórdão TRT8 — 0001248-58.2013.5.08.0111 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO nº TRT 8ª/3ª T./RO 0001248-58.2013.5.08.0111 RECORRENTE: GAFISA S/A Doutor Ricardo de Aguiar Ferone RECORRIDOS: CRISTÓVÃO GOMES DOS SANTOS Doutor Júlio César Melo Martins RIBEIRO E DUTRA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA - ME E FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. Doutor José Bezerra Vieira Júnior Ementa CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇO. Estando a prestadora de serviços inadimplente com as obrigações trabalhistas de seus empregados, é o tomador de serviços responsável subsidiariamente pelos créditos reclamados. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. Primeira Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como recorrentes e recorridos, as acima destacadas. A Meritíssima Vara decidiu rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela terceira reclamada e, no mérito, julgar procedente em parte a ação para condenar a reclamada no cumprimento da obrigação de fazer quanto à baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor com data de 07/11/2011; condenar a primeira reclamada, e, subsidiariamente a segunda reclamada a pagarem ao reclamante o que for apurado em cálculo de liquidação, ficando excluída desta obrigação a terceira reclamada, a título de: salário retido; FGTS sobre salário retido; multa do art. 467 sobre salário retido; saldo de salário (07 dias); multa do art. 467 sobre saldo de salário; FGTS sobre saldo de salário; aviso prévio; FGTS sobre aviso prévio; multa do art. 467, da CLT, sobre aviso prévio; 13º salário; FGTS sobre 13º salário; multa do art. 467, da CLT, sobre 13º salário; férias + 1/3; FGTS sobre férias + 1/3; multa do art. 467, da CLT, sobre férias + 1/3; FGTS do período, acrescido da multa de 40%; multa do art. 477 da CLT; 72 horas extras mensais, com o adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e RSR; indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); juros e correção monetária na forma da lei; determinar à reclamada calcular, recolher e comprovar os descontos previdenciários e fiscais, na forma e prazos legais, respeitando as legislações vigentes aplicáveis, inclusive no tocante aos limites de isenção e deduções por dependentes econômicos; autorizar a retenção dos valores devidos pela reclamante a título de imposto de renda; cominar custas pela reclamada no importe de R$890,46, calculadas sobre o valor da condenação de R$44.522,89 e conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor. A segunda reclamada opôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos porque intempestivos, opôs novamente embargos de declaração julgados incabíveis na espécie. Inconformada, a Gafisa recorre ordinariamente requerendo, preliminarmente, a devolução de toda a matéria debatida a este Tribunal, seja afastada a revelia aplicada e c
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO nº TRT 8ª/3ª T./RO 0001248-58.2013.5.08.0111 RECORRENTE: GAFISA S/A Doutor Ricardo de Aguiar Ferone RECORRIDOS: CRISTÓVÃO GOMES DOS SANTOS Doutor Júlio César Melo Martins RIBEIRO E DUTRA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA - ME E FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. Doutor José Bezerra Vieira Júnior Ementa CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇO. Estando a prestadora de serviços inadimplente com as obrigações trabalhistas de seus empregados, é o tomador de serviços responsável subsidiariamente pelos créditos reclamados. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. Primeira Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como recorrentes e recorridos, as acima destacadas. A Meritíssima Vara decidiu rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela terceira reclamada e, no mérito, julgar procedente em parte a ação para condenar a reclamada no cumprimento da obrigação de fazer quanto à baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor com data de 07/11/2011; condenar a primeira reclamada, e, subsidiariamente a segunda reclamada a pagarem ao reclamante o que for apurado em cálculo de liquidação, ficando excluída desta obrigação a terceira reclamada, a título de: salário retido; FGTS sobre salário retido; multa do art. 467 sobre salário retido; saldo de salário (07 dias); multa do art. 467 sobre saldo de salário; FGTS sobre saldo de salário; aviso prévio; FGTS sobre aviso prévio; multa do art. 467, da CLT, sobre aviso prévio; 13º salário; FGTS sobre 13º salário; multa do art. 467, da CLT, sobre 13º salário; férias + 1/3; FGTS sobre férias + 1/3; multa do art. 467, da CLT, sobre férias + 1/3; FGTS do período, acrescido da multa de 40%; multa do art. 477 da CLT; 72 horas extras mensais, com o adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e RSR; indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); juros e correção monetária na forma da lei; determinar à reclamada calcular, recolher e comprovar os descontos previdenciários e fiscais, na forma e prazos legais, respeitando as legislações vigentes aplicáveis, inclusive no tocante aos limites de isenção e deduções por dependentes econômicos; autorizar a retenção dos valores devidos pela reclamante a título de imposto de renda; cominar custas pela reclamada no importe de R$890,46, calculadas sobre o valor da condenação de R$44.522,89 e conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor. A segunda reclamada opôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos porque intempestivos, opôs novamente embargos de declaração julgados incabíveis na espécie. Inconformada, a Gafisa recorre ordinariamente requerendo, preliminarmente, a devolução de toda a matéria debatida a este Tribunal, seja afastada a revelia aplicada e considerada a documentação apresentada, a condenação subsidiária imposta, bem como a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, multa dos arts. 467 e 477 da CLT e danos morais, ou que seja reduzido o valor da condenação estas por serem intransmissíveis. Apesar de regularmente notificados, reclamante e primeira reclamada não apresentaram contrarrazões, conforme certidão. 2. Fundamentação 2.1 CONHECIMENTO Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE Inicia a recorrente suscitando preliminarmente a aplicação do efeito devolutivo em profundidade, com fundamento nos artigos 899 da CLT e 515, §1º e 2º do CPC, pretendendo trazer a este E. Tribunal Regional toda a matéria debatida nos autos para sua regular apreciação. Esclareço que, tendo havido apreciação da matéria pelo juízo de origem, sua reapreciação pelo Juízo Recursal está condicionada à exposição das razões pelas quais se insurge contra a sentença. Assim sendo, sem se infirmar contra as razões de d