Acórdão TRT8 — 0010281-84.2013.5.08.0010 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010281-84.2013.5.08.0010
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2015-01-28
Publicação
2015-01-28

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT/ED/AIRO 0010281-84.2013.5.08.0010 EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA- INFRAERO Dr. Fabrício Machado de Moraes EMBARGADO: LEANDRO RODRIGUES DO REGO BARROS Dr. Márcio Pinto Martins Tuma (pedido de intimação exclusiva - ID nº dda77e5, p. 1) RELATORA: DESEMBARGADORA SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. Deve ser dado provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, visando à entrega completa da prestação jurisdicional. Embargos providos. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas. A reclamada interpõe os embargos de declaração de ID d8329ab, alegando a existência de omissão no acórdão embargado acerca da inexistência de indicação explícita, na sentença de embargos de declaração, de majoração do valor da condenação e, em consequência, das custas. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque são adequados, tempestivos e se encontram subscritos por advogado habilitado. 2.2 MÉRITO (OMISSÃO) A embargante interpõe os embargos de declaração, alegando existência de omissão quanto à alegação de que não teria constado na sentença de embargos de declaração a majoração das custas e, tampouco, houvera a intimação para complementá-las.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO TRT/ED/AIRO 0010281-84.2013.5.08.0010

EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA- INFRAERO
Dr. Fabrício Machado de Moraes

EMBARGADO: LEANDRO RODRIGUES DO REGO BARROS
Dr. Márcio Pinto Martins Tuma (pedido de intimação exclusiva - ID nº dda77e5, p. 1)

RELATORA: DESEMBARGADORA SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. Deve ser dado provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, visando à entrega completa da prestação jurisdicional. Embargos providos.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas.
A reclamada interpõe os embargos de declaração de ID d8329ab, alegando a existência de omissão no acórdão embargado acerca da inexistência de indicação explícita, na sentença de embargos de declaração, de majoração do valor da condenação e, em consequência, das custas.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque são adequados, tempestivos e se encontram subscritos por advogado habilitado.
2.2 MÉRITO (OMISSÃO)
A embargante interpõe os embargos de declaração, alegando existência de omissão quanto à alegação de que não teria constado na sentença de embargos de declaração a majoração das custas e, tampouco, houvera a intimação para complementá-las.
Em que pese não esteja o julgador obrigado a rebater todas as teses defendidas pela parte, bastando a fundamentação da convicção do órgão julgador, esclareço que a majoração da condenação constou nos cálculos de liquidação que acompanharam a sentença dos embargos de declaração, cuja parte dispositiva os menciona e os considera parte integrante do decisum, consoante se infere do trecho transcrito:
"ANTE O EXPOSTO, DECIDE A MM. 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR MARCELO SILVA MORAES NA RECLAMAÇÃO QUE MOVE CONTRA EMP BRAS DE INFRA EST AEROPORTUARIA INFRAERO, PARA: I - SANANDO ERRO MATERIAL, DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE MODO QUE NA PARCELA DE DIFERENÇAS SALARIAIS, NO MÊS DE FEV/2011, SEJA APURADO O VALOR PAGO NA PROPORÇÃO DE 18 DIAS; II - SANANDO O ERRO MATERIAL E IMPRIMINDO O EFEITO MODIFICATIVO, INCLUIR NO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA EMBARGADA A NÃO INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS PELO RECLAMANTE, ALÉM DE EXCLUSÃO DESSE ENCARGO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO; III - APRESENTAR OS NOVOS CÁLCULOS DEVIDAMENTE RETIFICADOS QUE FORAM DE IMEDIATO ELABORADOS E SUBSTITUEM O ANTERIOR, PASSANDO A INTEGRAR A SENTENÇA DE CONHECIMENTO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO." (ID 3a70c30, p. 3).
Assim, ao contrário do que alega a embargante, houve indicação no dispositivo da sentença sobre a retificação dos cálculos de liquidação e sobre a apresentação com a decisão de novos cálculos, que passaram a integrá-la para todos os efeitos legais, dentre eles, por óbvio, o cálculo das custas.
Embargos providos em parte apenas para prestar esclarecimentos.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, mantida a decisão embargada em todos os seus termos, tudo conforme os fundamentos.
Recurso da parte
Item de recurso
3 CONCLUSÃO

POSTO ISTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, EM DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 27 de janeiro de 2015.
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SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY - Desembargadora Relatora

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