Acórdão TRT8 — 0001585-23.2013.5.08.0119 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001585-23.2013.5.08.0119 (RECURSO ORDINÁRIO) RECORRENTE: ELITE SERVICOS DE SISTEMAS ELETRONICOS INTEGRADOS LTDA. Advogada: Dra. TATIANA DE PAULA PAES MAUES. RECORRIDOS: IVAN DA SILVA DOS SANTOS Advogada: Dra. SIRAIRA SOUZA SILAU OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS. Advogada: Dra. FABIOLA SONIA RODRIGUES DA CONCEICAO. RELATOR: DESEMBARGADOR HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS Ementa RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVER DE VIGILÂNCIA DA CONTRATANTE. Os efeitos do não cumprimento da norma trabalhista de ordem pública pela contratada prestadora de serviços devem repercutir na entidade tomadora de serviços, posto que se beneficiou da força de trabalho da Reclamante. Recurso improvido. Relatório 1. RELATÓRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua(PA), em que são partes o Recorrente e as Recorridas acima especificados. O MM. Juízo de origem, em Sentença proferida conforme (Id Num. 1268244), condenou a Reclamada ELITE SERVICOS DE SISTEMAS ELETRONICOS INTEGRADOS LTDA e,de forma subsidiária, OCRIM S/A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, a pagarem ao Reclamante, no prazo de 15 dias, as parcelas de: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% (Alvará Judicial para liberação do FGTS depositado e futura compensação); devolução dos descontos indevidos; indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 na forma do artigo 186 do CCB combinado com o artigo 8º, parágrafo único da CLT. Condenou ainda, a primeira reclamada a entregar as guias para habilitação ao seguro desemprego, sob pena de indenização compensatória no valor arbitrado em cinco salários mínimos; e a realizar a baixa na CTPS do Reclamante com a data de 05.01.2014, sob pena de multa arbitrada no valor de um salário mínimo, expedindo-se ofício à SRTE e ao INSS. Determinou a expedição de alvará judicial para liberação do FGTS depositado e futura compensação. Determinou, ainda, conforme permissivo do §1º do art. 832 da CLT, que a Reclamada efetue o pagamento do crédito do Autor no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, independente de citação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% e serem iniciados de imediato todos os procedimentos executórios. Fixou custas no importe de R$-229,96. Recorre a primeira Reclamada sob o ID nº 1360561 . Há contrarrazões do Reclamante sob o ID nº 1408017 . Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por não se enquadrar o caso nas hipóteses do art. 103, do Regimento Interno deste Tribunal.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001585-23.2013.5.08.0119 (RECURSO ORDINÁRIO) RECORRENTE: ELITE SERVICOS DE SISTEMAS ELETRONICOS INTEGRADOS LTDA. Advogada: Dra. TATIANA DE PAULA PAES MAUES. RECORRIDOS: IVAN DA SILVA DOS SANTOS Advogada: Dra. SIRAIRA SOUZA SILAU OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS. Advogada: Dra. FABIOLA SONIA RODRIGUES DA CONCEICAO. RELATOR: DESEMBARGADOR HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS Ementa RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVER DE VIGILÂNCIA DA CONTRATANTE. Os efeitos do não cumprimento da norma trabalhista de ordem pública pela contratada prestadora de serviços devem repercutir na entidade tomadora de serviços, posto que se beneficiou da força de trabalho da Reclamante. Recurso improvido. Relatório 1. RELATÓRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua(PA), em que são partes o Recorrente e as Recorridas acima especificados. O MM. Juízo de origem, em Sentença proferida conforme (Id Num. 1268244), condenou a Reclamada ELITE SERVICOS DE SISTEMAS ELETRONICOS INTEGRADOS LTDA e,de forma subsidiária, OCRIM S/A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, a pagarem ao Reclamante, no prazo de 15 dias, as parcelas de: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% (Alvará Judicial para liberação do FGTS depositado e futura compensação); devolução dos descontos indevidos; indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 na forma do artigo 186 do CCB combinado com o artigo 8º, parágrafo único da CLT. Condenou ainda, a primeira reclamada a entregar as guias para habilitação ao seguro desemprego, sob pena de indenização compensatória no valor arbitrado em cinco salários mínimos; e a realizar a baixa na CTPS do Reclamante com a data de 05.01.2014, sob pena de multa arbitrada no valor de um salário mínimo, expedindo-se ofício à SRTE e ao INSS. Determinou a expedição de alvará judicial para liberação do FGTS depositado e futura compensação. Determinou, ainda, conforme permissivo do §1º do art. 832 da CLT, que a Reclamada efetue o pagamento do crédito do Autor no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, independente de citação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% e serem iniciados de imediato todos os procedimentos executórios. Fixou custas no importe de R$-229,96. Recorre a primeira Reclamada sob o ID nº 1360561 . Há contrarrazões do Reclamante sob o ID nº 1408017 . Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por não se enquadrar o caso nas hipóteses do art. 103, do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação 2.1. CONHECIMENTO. Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado (ID Num. 896695), com preparo sob o Id Num. 1360667. Mérito 2.2. OBJETO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 2.2.1. Da rescisão indireta do contrato de trabalho - Da devolução dos descontos indevidos. Entendeu o MM. Juízo "a quo" que o termo de declaração prestado pelo Reclamante na sindicância interna aberta pela primeira reclamada não é meio válido de prova e que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado procedimento incorreto do Reclamante. Assim, reconheceu a ilicitude do desconto salarial, porque não provada a culpa do empregado no sumiço de materiais, quando houvera a primeira Reclamada apenas presumido o erro de procedimento do autor, cuja presunção não é prova robusta para justificar um desconto que se deu apenas no salário do Autor implicando em flagrante tratamento anti-isonômico e discriminatório. Julgou procedentes os pleitos de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% (devendo ser expedido Alvará Judicial para liberação do FGTS depositado e futura compensação) e devolução dos descontos indevidos. Inconforma-se a Primeira Reclamada e requer seja afastada a rescisão indireta do contrato de trabalho e convertida em dispensa por justa causa decor