Acórdão TRT8 — 0010513-90.2013.5.08.0012 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO . Os Embargos de Declaração não servem para rever questão de mérito, mas tão-somente para sanar omissão, contradição e/ou equívoco, quando existente na decisão embargada, o que não é o caso dos autos. Embargos de declaração que se rejeitam à falta de amparo legal.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010513-90.2013.5.08.0012 EMBARGANTES: CONSTRUTORA TENDA S.A Adv.: Luiz Flávio Valle Bastos E GAFISA S.A Adv.: Luiz Flávio Valle Bastos EMBARGADOS: FABRICIO LUIZ RIBEIRO BARROS Adv.: Alberto Indequi E M.S. DE SOUSA & CIA LTDA. RELATORA: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO. Os Embargos de Declaração não servem para rever questão de mérito, mas tão-somente para sanar omissão, contradição e/ou equívoco, quando existente na decisão embargada, o que não é o caso dos autos. Embargos de declaração que se rejeitam à falta de amparo legal. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes, como embargantes, CONSTRUTORA TENDA S.A e GAFISA S.A e, como embargado, FABRICIO LUIZ RIBEIRO BARROS. As reclamadas, no ID 3cae206 opuseram embargos de declaração alegando omissão no julgado, no que tange ao pedido de manifestação relativa a responsabilidade do tomador quanto às penalidades em que incorreu o empregador, tais como as previstas no art. 467 da CLT, a qual não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico. Os embargados não apresentaram manifestação aos embargos de declaração. Fundamentação DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchem os pressupostos de admissibilidade. Mérito DA OMISSÃO Alegam as embargantes que o v. Acórdão foi omisso quanto à questão da multa prevista no art. 467 da CLT aplicada ao empregador e ao tomador de serviços, uma vez que tal aplicação não encontra previsão no ordenamento jurídico. Alega que de acordo com o art. 5º, XLVI, "c", da CF, nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Requer o pronunciamento acerca da limitação da responsabilidade da ora embargante que invoca em seu favor o princípio da personificação/intransmissibilidade das penas, previsto no art. 5º inciso XLVI, da CF, para fins de prequestionamento nos termos da súmula 297 do c. TST. Não lhe assiste razão. Conforme se depreende das alegações da embargante, não existe qualquer omissão no acórdão embargado, mas tão somente o inconformismo com o julgado. A meu ver, o que pretende a embargante é a rediscussão de matéria, sendo que os embargos de declaração não se prestam para tal, mas apenas são cabíveis, segundo o art. 897-A, da CLT c/c o art. 535 do CPC, "nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A decisão embargada pelas razões expressas no acórdão de ID 3324822, não apresenta qualquer ponto omisso, contraditório ou equívoco a ser sanado. Com efeito, o Acórdão tratou devidamente do que foi proposto em sede de recurso, fundamentando sua decisão nos limites das provas carreadas aos autos. Por outro lado, os embargos de declaração não é o remédio jurídico para reexaminar da questão apresentada no recurso, que é o que as embargantes requerem. Por esses argumentos, rejeito os embargos de declaração. DO PREQUESTIONAMENTO Para evitar futuras arguições de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, considero prequestionados nos termos da Súmula nº 297, do C. TST, porém não violados, os dispositivos citados pela embargante. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade; no mérito, os rejeito por inexistir qualquer omissão, contradição ou equívoco no acórdão embargado. Considero prequestionados nos termos da Súmula nº 297, do C. TST, porém não violados, os dispositivos citados pela embargante. Tudo de acordo com a fundamentação. Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORQUE PREENCHIDOS O