Acórdão TRT8 — 0000284-41.2013.5.08.0119 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 3ª T./ED/RO nº 0000284-41.2013.5.08.0119 EMBARGANTE: CELSO PEREIRA DA ROCHA Doutora Ana Carolina Carvalho Dias EMBARGADOS: SPHERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA. CRED NEW RECUPERÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA. Doutor Hildeman Antônio Romero Colmenares E CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A REDE ENERGIA S/A Doutora Rafaela Guerreiro de Paiva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Acolhe-se em parte os embargos quando constatado evidente erro material na decisão embargada. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante e embargados, as acima destacadas. O reclamante opõe embargos de declaração alegando obscuridade na d. decisão embargada porquanto deferiu repercussões legais, sem especificar quais parcelas deverão repercutir as horas extras. Por outro lado, o acordão embargado condenou a reclamada a pagamento do prêmio produção no importe de R$700,00, a cada três meses do contrato de trabalho até o término contratual, quando foi requerido o pagamento mensal, pelo que acredita ter ocorrido um erro de digitação. 2. Fundamentação 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos opostos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.2.1 DA OSCURIDADE
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 3ª T./ED/RO nº 0000284-41.2013.5.08.0119 EMBARGANTE: CELSO PEREIRA DA ROCHA Doutora Ana Carolina Carvalho Dias EMBARGADOS: SPHERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA. CRED NEW RECUPERÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA. Doutor Hildeman Antônio Romero Colmenares E CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A REDE ENERGIA S/A Doutora Rafaela Guerreiro de Paiva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Acolhe-se em parte os embargos quando constatado evidente erro material na decisão embargada. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante e embargados, as acima destacadas. O reclamante opõe embargos de declaração alegando obscuridade na d. decisão embargada porquanto deferiu repercussões legais, sem especificar quais parcelas deverão repercutir as horas extras. Por outro lado, o acordão embargado condenou a reclamada a pagamento do prêmio produção no importe de R$700,00, a cada três meses do contrato de trabalho até o término contratual, quando foi requerido o pagamento mensal, pelo que acredita ter ocorrido um erro de digitação. 2. Fundamentação 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos opostos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.2.1 DA OSCURIDADE Alega o reclamante que não restou especificado na d. decisão embargada qual as verbas em que devem incidir as horas extras deferidas, bem como deve ter se equivocado ao deferir o prêmio produção trimestralmente, quando foi pleiteado em todos os meses do contrato de trabalho. Analiso. Com efeito, despiciendo constar, especificamente, as parcelas em que irão repercutir as horas extras se não há impugnação específica a respeito e o pleito está em consonância com a legislação vigente. Ora, as horas extras quando habituais, como no caso dos autos, refletem, nos termos da lei, no RSR (Lei 605/49 e Súmula 172 do TST), em aviso prévio, férias e 13ºs salários (art. 487, § 3º, da CLT, art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT e art. 2º do Dec. Nº 57.155/65) e no FGTS, conforme pleiteado na inicial. Quanto ao prêmio produção, de fato, há um erro material, uma vez que deveria ter constado a palavra "após" e constou "a cada" três meses do contrato de trabalho, razão pela qual acolho os presente embargos para onde se lê " a cada três meses" leia-se "após três meses do contrato de trabalho até o término contratual, com repercussões legais, em razão de sua natureza salarial, além da diferença já deferida pelo juízo primário nos primeiros três meses." Mérito Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos embargos e acolho-os em parte para, sanando erro material constante na sentença, determinar que no penúltimo parágrafo do item 2.2.2, na conclusão da fundamentação e na parte dispositiva da decisão, onde se lê "a cada três meses", leia-se "após três meses do contrato de trabalho até o término contratual, com repercussões legais, em razão de sua natureza salarial, além da diferença já deferida pelo juízo primário nos primeiros três meses." 3. Conclusão ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM ACOLHÊ-LOS EM PARTE PARA, SANANDO ERRO MATERIAL CONSTANTE NA SENTENÇA, DETERMINAR QUE NO PENÚLTIMO PARÁGRAFO DO ITEM 2.2.2, NA CONCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO, ONDE SE LÊ "A CADA TRÊS MESES", LEIA-SE "APÓS TRÊS MESES DO CONTRATO DE TRABALHO ATÉ O TÉRMINO CONTRATUAL, COM REPERCUSSÕES LEGAIS, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA SALARIAL, ALÉM DA DIFERENÇA JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO PRIMÁRIO NOS PRIMEIROS TRÊS MESES." REJEITÁ-LOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL, CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém,21 de janeiro de 2014. GRAZIELA LEITE COLARES, Desembarga