Acórdão TRT8 — 0000318-16.2013.5.08.0119 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000318-16.2013.5.08.0119
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2015-01-22
Publicação
2015-01-22

Ementa

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. Não havendo prova da existência de PCMSO e PPRA no âmbito do Município reclamado, é de ser acolhida a perícia juntada como prova emprestada que concluiu que as atividades executadas pelo reclamante eram em condições insalubres, enquadrando-se dentre as constantes do anexo 14, da NR nº 15, no grau máximo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0000318-16.2013.5.08.0119 ()
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado: Dr. Januário da Silva Franco Neto
RECORRIDA: PAMELA CANTANHEDE DE SOUZA
Advogado: Dr. Ranier William Overal
RELATOR: GABRIEL NAPOLEÃO VELLOSO FILHO
Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. Não havendo prova da existência de PCMSO e PPRA no âmbito do Município reclamado, é de ser acolhida a perícia juntada como prova emprestada que concluiu que as atividades executadas pelo reclamante eram em condições insalubres, enquadrando-se dentre as constantes do anexo 14, da NR nº 15, no grau máximo.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. Quarta Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes as acima identificadas.
A MM. Vara do Trabalho rejeitou a preliminar de incompetência material desta justiça laboral; rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição bienal; pronunciou, de ofício, a prescrição quinquenal quanto à pretensão referente às parcelas pleiteadas anteriores à 20.03.2008, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito; excetuando o FGTS, cuja prescrição é trintenária, e as anotações da CTPS, porquanto imprescritíveis; no mérito, julgou procedentes, em parte, os pedidos para condenar o reclamado a pagar à reclamante, conforme os cálculos parte integrante da sentença a seguinte parcela: adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, bem como os reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salários e FGTS, observado o período prescrito e limitado ao pedido. Concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Determinou a incidência de juros, correção monetária, encargos previdenciários e de imposto de renda.
Inconformado, o Múnicípio reclamado interpõe recurso ordinário a este Egrégio Regional, conforme Id 27c4c79
Não houve contraminuta ao apelo.
Fundamentação
Conheço do recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade.
Preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
Assevera o reclamado que a recorrida ingressou na Administração Pública através de concurso público n°. 001/2005, publicado no Diário Oficial do Município n°. 629 de 22/12/2005 sob o regime celetista, mas imperiosamente deve-se considerar que a mesma permaneceu somente até julho/2008, quando se operou a transposição para o regime estatutário, conforme Lei Municipal nº. 2.337/08. Portanto, não há como se considerar competente esta Justiça Laboral para a apreciação da lide. Invoca a decisão proferida na ADI nº 3.395 pelo E. STF.
É incontroverso nos autos que até dezembro de 2010 a relação de trabalho da reclamante era regida pelo regime celetista, quando houve a mudança do regime para estatutário, em razão da Lei Municipal nº 2.337 de 09 de julho de 2008 e do Decreto Municipal nº 14.491 de 2010.
Dessa forma, como os pedidos se limitaram a esse período, não há dúvida que a esta Justiça do Trabalho é competente para apreciá-los, conforme art. 114, da CF/88. Rejeito a preliminar.
Prejudicial de mérito - prescrição bienal
Alega o recorrente que a Lei Complementar Municipal nº 2.337/2008, de 09 de julho de 2008, que alterou a natureza jurídico administrativa do cargo da Recorrida, e extinguiu o vínculo celetista, deve sim ser considerada como marco inicial para contagem do prazo prescricional, diverso do entendimento exposto em sentença do juízo a quo.
Argumenta que pela Teoria da Actio Nata, a partir da ciência do suposto prejuízo, nasce para o empregado o direito de ingressar com ação judicial visando à restauração do que lhe é devido, o que não ocorreu no caso vertente, visto que a demanda foi ajuizada muito tempo após a alteração do vínculo da Recorrida com a Recorrente.
Afirma que no presente caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em novembro de 2012, ou seja, mais de quatro anos de encerrado o vínculo celetista, encont