Acórdão TRT8 — 0010674-06.2013.5.08.0011 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO nº TRT 3ª T./RO 0010674-06.2013.5.08.0011 RECORRENTES: ISMAEL DE JESUS PALHETA Doutor Marcelo Pereira e Silva E B C FRIO AR CONDICIONADO LTDA - ME B C GESSO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Doutora Fabíola Sônia Rodrigues da Conceição RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR:GRAZIELA LEITE COLARES Ementa RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. O artigo 2º da CLT prevê, expressamente, a existência de grupo econômico entre pessoas com personalidade jurídica própria, desde que presentes as demais circunstâncias caracterizadoras, tais como estejam sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. Décima Primeira Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente e como recorrido, as acima destacadas. A Meritíssima Vara decidiu (ID bca3950): 1) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; 2) condenar, solidariamente, as reclamadas a pagarem ao reclamante as verbas abaixo, uma vez reconhecida a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, I, da CLT, ocorrida em 20.12.2013: férias vencidas 2012/2013 mais 1/3; indenização dos depósitos do FGTS em conta vinculada, inclusive do mês da rescisão, sendo que a comprovação dos recolhimentos deverá ser feita no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução. Anotação da baixa contratual, em 22.11.2013, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão; Multa do artigo 477, § 8º, da clt.; indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor da condenação, não podendo haver sua cobrança extrajudicial. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei. Juros e correção monetária na forma da lei nº 8.177/91 e Súmula nº 200 do TST sobre as verbas deferidas. IR e INN de acordo com a legislação. As reclamadas deverão efetuar o pagamento da condenação no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 832 da CLT, e, ainda, de serem adotados os procedimentos executórios, inclusive bloqueio via Bacenjud, independentemente da expedição de mandado de citação e penhora (artigo 832, § 1º da CLT). As reclamadas interpuseram recurso ordinário (ID 5b25357) requerendo o indeferimento da indenização por acidente de trabalho. Caso mantida a decisão, requer a redução do valor; inaplicabilidade do art. 477 da CLT, indeferimento do FGTS de todo o pacto laboral e férias vencidas; cumprimento da sentença nos termos do art. 880 e seg da CLT; afastam
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO nº TRT 3ª T./RO 0010674-06.2013.5.08.0011 RECORRENTES: ISMAEL DE JESUS PALHETA Doutor Marcelo Pereira e Silva E B C FRIO AR CONDICIONADO LTDA - ME B C GESSO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Doutora Fabíola Sônia Rodrigues da Conceição RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR:GRAZIELA LEITE COLARES Ementa RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. O artigo 2º da CLT prevê, expressamente, a existência de grupo econômico entre pessoas com personalidade jurídica própria, desde que presentes as demais circunstâncias caracterizadoras, tais como estejam sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. Décima Primeira Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente e como recorrido, as acima destacadas. A Meritíssima Vara decidiu (ID bca3950): 1) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; 2) condenar, solidariamente, as reclamadas a pagarem ao reclamante as verbas abaixo, uma vez reconhecida a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, I, da CLT, ocorrida em 20.12.2013: férias vencidas 2012/2013 mais 1/3; indenização dos depósitos do FGTS em conta vinculada, inclusive do mês da rescisão, sendo que a comprovação dos recolhimentos deverá ser feita no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução. Anotação da baixa contratual, em 22.11.2013, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão; Multa do artigo 477, § 8º, da clt.; indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor da condenação, não podendo haver sua cobrança extrajudicial. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei. Juros e correção monetária na forma da lei nº 8.177/91 e Súmula nº 200 do TST sobre as verbas deferidas. IR e INN de acordo com a legislação. As reclamadas deverão efetuar o pagamento da condenação no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 832 da CLT, e, ainda, de serem adotados os procedimentos executórios, inclusive bloqueio via Bacenjud, independentemente da expedição de mandado de citação e penhora (artigo 832, § 1º da CLT). As reclamadas interpuseram recurso ordinário (ID 5b25357) requerendo o indeferimento da indenização por acidente de trabalho. Caso mantida a decisão, requer a redução do valor; inaplicabilidade do art. 477 da CLT, indeferimento do FGTS de todo o pacto laboral e férias vencidas; cumprimento da sentença nos termos do art. 880 e seg da CLT; afastamento da responsabilidade solidária; indeferimento do pagamento de honorários advocatícios; O reclamante interpôs recurso adesivo (ID 0f1fa0c) requerendo o pagamento das verbas rescisórias em razão da causa da rescisão contratual, apreciação de majoração do dano moral e elevação do percentual dos honorários para 30%. As reclamadas contraminutaram o recurso do reclamante (ID 77350a5). O reclamante não apresentou contraminuta. 2. Fundamentos 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos recursos porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DO DANO MORAL E DA MAJORAÇÃO DO VALOR DEFERIDO Ambas as partes recorrem. A reclamada requer a improcedência da ação e o reclamante requer a majoração do valor deferido no primeiro grau. Analiso. O autor pleiteou o pagamento de indenização por dano moral sob o argumento de que teria sofrido acidente de trabalho, tendo em vista que a pistola de forro que manuseava estava com problemas, vindo a lhe causar acidente com sequela em sua perna. A reclamada alega ser culpa exclusiva da vítima, pois apesar de saber manusear a pistola, cometeu ato falho. Analiso. Restou incontroverso o acidente verificado com o autor nas dependências da reclamada, restand