Acórdão TRT8 — 0010348-34.2013.5.08.0015 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010348-34.2013.5.08.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GRAZIELA LEITE COLARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2015-01-22
Publicação
2015-01-22

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 3ª T./RO 0010348-34.2013.5.08.0015 RECORRENTES: DILOMAR ELICE DIAS JUNIOR Doutor Raimundo Rubens Fagundes Lopes E TOCANTINS TRANSPORTADORA LTDA. Doutora Katia Bragança Nobre de Assis RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR:GRAZIELA LEITE COLARES Ementa JUSTA CAUSA. A caracterização da falta grave exige exato enquadramento em uma das hipóteses legais (artigo 482, da CLT), encargo que compete ao empregador, nos termos do artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 333, II, do CPC. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Décima Quinta Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrentes e recorridos, as acima destacadas. A MM. Vara de origem, em sentença (ID adbb1) o vínculo empregatício com a reclamada no período de 09.06.2011 a 06.03.2013, com término do contrato sem justa causa. Condenou a reclamada a pagar ao reclamante o valor bruto de R$8.369,49 a título de aviso prévio (33 dias); férias proporcionais mais 1/3 (2012/13 no correspondente a 10/12); 13º salário (proporcional a 3/12 referente 2013); 40% do FGTS (todo o período laboral); indenização do seguro desemprego; FGTS (sobre verbas rescisórias); multa do art. 477, § 8º, da CLT. Concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Determinou que o cumprimento da condenação caso a reclamada não efetue o pagamento espontâneo da quantia certa advinda de condenação judicial, diretamente ao reclamante ou por meio de depósito judicial à disposição deste juízo, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, fica desde já ciente de que, com base no art. 883, da CLT, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora. Cominou custas pela reclamada no valor de R$168,66, calculadas sobre o valor da ção (R$8.601,52), incluído o INSS patronal. A reclamada opôs Embargos de Declaração (ID a12) alegando a omissão do julgado quanto a informação da embargante ser optante do simples nacional. O reclamante interpôs recurso ordinário (ID e ) requerendo a procedência dos pleitos de diferenças de horas extras, adicional noturno e feriados. O reclamante se manifestou sobre os embargos de declaração (ID c997420). Foi proferida a sentença de embargos de declaração (ID 3a0abff) a qual acolheu o pedido do embargante quanto a isenção do pagamento da cota parte do empregador por ser optante do simples.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 3ª T./RO 0010348-34.2013.5.08.0015

RECORRENTES: DILOMAR ELICE DIAS JUNIOR
Doutor Raimundo Rubens Fagundes Lopes
E
TOCANTINS TRANSPORTADORA LTDA.
Doutora Katia Bragança Nobre de Assis

RECORRIDOS: OS MESMOS

RELATOR:GRAZIELA LEITE COLARES
Ementa
JUSTA CAUSA. A caracterização da falta grave exige exato enquadramento em uma das hipóteses legais (artigo 482, da CLT), encargo que compete ao empregador, nos termos do artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 333, II, do CPC.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Décima Quinta Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrentes e recorridos, as acima destacadas.
A MM. Vara de origem, em sentença (ID adbb1) o vínculo empregatício com a reclamada no período de 09.06.2011 a 06.03.2013, com término do contrato sem justa causa. Condenou a reclamada a pagar ao reclamante o valor bruto de R$8.369,49 a título de aviso prévio (33 dias); férias proporcionais mais 1/3 (2012/13 no correspondente a 10/12); 13º salário (proporcional a 3/12 referente 2013); 40% do FGTS (todo o período laboral); indenização do seguro desemprego; FGTS (sobre verbas rescisórias); multa do art. 477, § 8º, da CLT. Concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Determinou que o cumprimento da condenação caso a reclamada não efetue o pagamento espontâneo da quantia certa advinda de condenação judicial, diretamente ao reclamante ou por meio de depósito judicial à disposição deste juízo, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, fica desde já ciente de que, com base no art. 883, da CLT, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora. Cominou custas pela reclamada no valor de R$168,66, calculadas sobre o valor da ção (R$8.601,52), incluído o INSS patronal.
A reclamada opôs Embargos de Declaração (ID a12) alegando a omissão do julgado quanto a informação da embargante ser optante do simples nacional.
O reclamante interpôs recurso ordinário (ID e ) requerendo a procedência dos pleitos de diferenças de horas extras, adicional noturno e feriados.
O reclamante se manifestou sobre os embargos de declaração (ID c997420).
Foi proferida a sentença de embargos de declaração (ID 3a0abff) a qual acolheu o pedido do embargante quanto a isenção do pagamento da cota parte do empregador por ser optante do simples.
A reclamada interpôs recurso ordinário (ID f5020) requerendo a reforma da decisão que declarou a nulidade da dispensa por justa causa, indeferimento da indenização substitutiva do seguro desemprego, multa do art. 477 da CLT, exclusão dos juros e multa sobre o INSS e condições do cumprimento da sentença.
Ambas as partes apresentaram contraminuta. A reclamada, conforme ID c11d9 e o reclamante por meio da peça (ID b1d4194 ).
2. Fundamentação
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos recursos porque preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO
2.2.1 DA DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS - ADICIONAL NOTURNO E FERIADOS
Entende o reclamante que o preposto confessa que o registro de ponto estava passível de erro. Alega que a testemunha confirmou a jornada por ele informada.
Não tem razão o recorrente.
O reclamante pleiteou o pagamento de diferenças de horas extras sob a alegação de que no período de junho de 2011 a setembro de 2012 laborava de segunda a domingo, com intervalo de uma hora e folga no meio da semana.
Ao apresentar defesa, a reclamada alega que a jornada do reclamante é a que está registrada no cartão de ponto.
Com efeito, a empresa juntou as folhas de ponto do autor. Em tese, não se vislumbra qualquer vício em tais apontamentos. Porém, vejamos:
Em audiência o reclamante esclareceu que os registros feitos manualmente, até o final 2011, retratam a real jornada. Portanto, quanto a esse período cabia ao autor demonstrar que a reclamada