Acórdão TRT8 — 0012115-34.2013.5.08.0201 | SumLex
Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N. 331, IV DO TST - O tomador dos serviços, no caso a ora recorrente, deve responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, diante de sua culpa in vigilando , que se caracteriza pela falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar . Recurso a que se nega provimento.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0012115-34.2013.5.08.0201 RECORRENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S.A Adv: Humberto Rosseti Portela RECORRIDO: HUMBERTO GAMA DE SOUZA Adv: Franklin Carvalho Macedo e MANUCLEAN SERVICOS DE CONSERVAÇÃO E PINTURA LTDA RELATOR: Des. LUIS J. J. RIBEIRO Ementa RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N. 331, IV DO TST - O tomador dos serviços, no caso a ora recorrente, deve responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, diante de sua culpa in vigilando, que se caracteriza pela falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar. Recurso a que se nega provimento. Relatório Trata-se de recurso ordinário, oriundo da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como recorrente e recorridos, as acima identificadas. Conforme sentença de ID. 1c2f051, o MM. Juízo de primeiro grau decidiu, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE a reclamatória para: determinar que a primeira reclamada proceda à baixa da CTPS do autor, de maneira a fazer constar data de dispensa em 06/08/2013, no prazo de 48 horas após ser notificado para tal fim, sob pena de multa de R$724,00 depois do que as anotações serão procedidas pela secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa cominada; condenar as reclamadas, respeitada a responsabilidade subsidiária da litisconsorte, a pagarem ao autor o valor apurado na planilha de cálculo em anexo a título de: aviso prévio; salário retido de julho de 2013; saldo de salário de seis dias do mês de agosto de 2013; 13º salário proporcional de 2013 (04/12); férias proporcionais mais 1/3 (04/12); FGTS do período contratual mais 40%, inclusive sobre aviso prévio, salário retido, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais mais 1/3; multa do artigo 467 da clt sobre aviso prévio, salário retido de maio a julho de 2013, saldo de salário de seis dias do mês de agosto de 2013, 13º salário proporcional de 2013 (04/12) e férias proporcionais mais 1/3 (04/12); uma hora intervalar por dia de trabalho (segunda à sexta), com adicional de 50% e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, RSR e FGTS; multa do artigo 477 da CLT. Juros e correção monetária na forma da lei; determinar que a Secretaria do Juízo retenha a contribuição previdenciária a cargo do reclamante e imposto de renda, cabendo às reclamadas recolherem e comprovarem sua parte. Ao reclamante deferiu os benefícios da justiça gratuita. Estabeleceu o prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado da decisão para o pagamento do valor da condenação, sob pena de multa de 10% e início imediato dos atos executórios, inclusive penhora de bens. A reclamada, inconformada com a sentença, interpôs Recurso Ordinário de ID. 831c76f. Regularmente notificados, não houve apresentação de contraminutas pelos recorridos. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, por não se tratar de hipótese do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação CONHECIMENTO O recurso ordinário merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade. Mérito PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REVELIA DA RECORRENTE A recorrente, preliminarmente, alega que o MM Juiz sentenciante determinou a revelia da empresa, mesmo tendo ciência de que a defesa da recorrente foi juntada no PJe tempestivamente, dia 22 de julho de 2014, conforme se infere do documento ID nº 5eb895a. Menciona que o preposto da Recorrente, Sr. LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA ROSA, estava presente na audiência do dia 23 de julho de 2014, não havendo que se falar em aplicação de revelia, restando clara a nulidade de tal ato processual, o que culmina necessariamente com a nulidade da sentença, tendo em vista que eivada de vício processual. Assim, diz restar evidenciado o cerceamento ao direito de defesa e à produção de prova, pelo que requer a dec