Acórdão TRT8 — 0010338-87.2013.5.08.0015 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010338-87.2013.5.08.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2014-12-18
Publicação
2014-12-18

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010338-87.2013.5.08.0015 RECORRENTE: REICON - REBELO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. Advogada: Aline Souza Serra RECORRIDO: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIAO RELATORA: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA Ementa AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS. CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. NORMAS RELATIVAS AO TRABALHO REALIZADO EM ALTURA. Conforme constatou-se nesses autos que em virtude das atividades de risco que permeiam o ambiente de trabalho da empresa recorrente REICON, bem como ante à necessidade desta no que tange à observância das normas regulamentadoras a fim de prevenir o risco à integridade física dos trabalhadores, bem como no sentido de oferecer condições mínimas de segurança e saúde no trabalho, mormente aos que se submetem a trabalhos em altura, ratifico a decisão primária que determinou as respectivas obrigações de fazer a título de tutela inibitória. Nada a reformar. Relatório RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, REICON - REBELO INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. e, como recorrido, o Ministério Público do Trabalho. O Juízo de primeiro grau, em sentença de ID 955626 ratificou a decisão sobre antecipação de tutela e julgou totalmente procedente a reclamação para condenar a requerida nas seguintes obrigações de fazer: A) Substituir imediatamente os equipamentos de proteção individual quando forem danificados ou extraviados, na forma do art. 157, inciso I, da CLT c/c Item 6.6.1, alínea "e", da NR-6 da portaria nº 25/2001, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (Dez mil reais), por infração e empregado atingido, a ser revertida a favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 11, VI, da Lei 7998/90) ou outra instituição a ser indicada pelo MPT; B) Implementar as medidas de proteção estabelecidas na NR 35 - Trabalho em altura para os trabalhadores que laboram na movimentação de cargas e outros que eventualmente se submetam a tais condições de trabalho, na forma do art. 157, inciso I, da CLT c/c item 35.2.1, Alínea "A", da NR-35, com redação da portaria nº 313/2012, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (Dez mil reais), por infração e empregado atingido, a ser revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador (art. 11, VI, da lei 7998/900 ou outra instituição a ser indicada pelo MPT. Cominou custas pela reclamada no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor da causa (R$1.000, 00). Inconformada, a ré interpõe recurso ordinário, no ID 1069279, a fim de que a E. Turma reforme, a r. sentença prolatada. O Ministério Público do Trabalho apresenta contrarrazões no ID 1187387. Fundamentação DO CONHECIMENTO Conheço do recurso da reclamad

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010338-87.2013.5.08.0015
RECORRENTE: REICON - REBELO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA.
Advogada: Aline Souza Serra
RECORRIDO: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIAO
RELATORA: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS. CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. NORMAS RELATIVAS AO TRABALHO REALIZADO EM ALTURA. Conforme constatou-se nesses autos que em virtude das atividades de risco que permeiam o ambiente de trabalho da empresa recorrente REICON, bem como ante à necessidade desta no que tange à observância das normas regulamentadoras a fim de prevenir o risco à integridade física dos trabalhadores, bem como no sentido de oferecer condições mínimas de segurança e saúde no trabalho, mormente aos que se submetem a trabalhos em altura, ratifico a decisão primária que determinou as respectivas obrigações de fazer a título de tutela inibitória. Nada a reformar.
Relatório
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, REICON - REBELO INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. e, como recorrido, o Ministério Público do Trabalho.
O Juízo de primeiro grau, em sentença de ID 955626 ratificou a decisão sobre antecipação de tutela e julgou totalmente procedente a reclamação para condenar a requerida nas seguintes obrigações de fazer: A) Substituir imediatamente os equipamentos de proteção individual quando forem danificados ou extraviados, na forma do art. 157, inciso I, da CLT c/c Item 6.6.1, alínea "e", da NR-6 da portaria nº 25/2001, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (Dez mil reais), por infração e empregado atingido, a ser revertida a favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 11, VI, da Lei 7998/90) ou outra instituição a ser indicada pelo MPT; B) Implementar as medidas de proteção estabelecidas na NR 35 - Trabalho em altura para os trabalhadores que laboram na movimentação de cargas e outros que eventualmente se submetam a tais condições de trabalho, na forma do art. 157, inciso I, da CLT c/c item 35.2.1, Alínea "A", da NR-35, com redação da portaria nº 313/2012, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (Dez mil reais), por infração e empregado atingido, a ser revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador (art. 11, VI, da lei 7998/900 ou outra instituição a ser indicada pelo MPT. Cominou custas pela reclamada no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor da causa (R$1.000, 00).
Inconformada, a ré interpõe recurso ordinário, no ID 1069279, a fim de que a E. Turma reforme, a r. sentença prolatada.
O Ministério Público do Trabalho apresenta contrarrazões no ID 1187387.
Fundamentação
DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso da reclamada, pois foi protocolado tempestivamente (ciência em 17/02/2014 e interposição em 24/02/2014), subscrito por advogado com habilitação nos autos (ID 802833), e preparo regular (comprovante de custas no ID 1000280 e do depósito recursal no ID 1000280).
Mérito
DA PRETENSÃO MINISTERIAL REFERENTE AO FORNECIMENTO DE EPI´S
Insurge-se a recorrente REICON contra a decisão a quo que julgou procedente a pretensão do MPT e a condenou à obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (Dez mil reais) por infração e empregado atingido. Entende que não há como se sustentar as razões dos pleitos pretendidos pelo recorrido, uma vez que baseados em frágeis afirmações, sem qualquer prova constante dos autos, razão pela qual pugna pela reforma da sentença recorrida.
O requerente MPT ajuizou Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da empresa ré REICON - REBELO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA que foi distribuída´por dependência em razão do arquivamento do processo nº 1168-24.2013.5.08.0005 ajuizado pelo requerente com os mesmos pedidos referentes à