Acórdão TRT8 — 0000933-06.2013.5.08.0119 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000933-06.2013.5.08.0119
Classe
Agravo de Petição
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2014-12-18
Publicação
2014-12-18

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./AP 0000933-06.2013.5.08.0119 AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Procurador: Dr. Luiz Octavio Rabelo Neto AGRAVADA: C. E. S. VIGILÂNCIA LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA Ementa EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174, DO CTN, C/C O ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. I - Na hipótese de execução fiscal de multa administrativa, aplica-se a prescrição quinquenal, ínsita no art. 174, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. II - O art. 908, da CLT, já estabelece a cobrança das multas mediante executivo fiscal, daí porque a prescrição é quinquenal. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como agravante, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, e, como agravada, C. E. S. VIGILÂNCIA LTDA - ME. O MM. Juízo de 1º Grau, conforme a r. decisão de Id 355256, decidiu, em 26/08/2013: "1. O presente feito foi ajuizado em 22/07/2004 perante a MM. 4ª Vara Cível de Ananindeua/PA. Foi determinado o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, em 04/11/2010. Entretanto, em 06/12/2010, o Juízo da 7ª vara Federal determinou o retorno dos autos à 4ª Vara Cível de Ananindeua, o que ocorreu em 17/12/2010, permanecendo paralisado no juízo de origem até 27/05/2013, quando foi declarada a competência desta Especializada por meio do despacho de fl. 54 do documento de Id 335787, sendo os autos encaminhados a este Juízo em 30/07/2013, recebidos em 07/08/2013. Verifica-se, portanto, que, de fato, o feito permaneceu paralisado por bem mais de 2 anos, sem tentativa de citação da executada, apresentando-se plenamente cabível a prescrição bienal intercorrente, a qual é admitida no processo do trabalho, por força do art. 884, § 1º, da CLT, o qual indica, de forma indubitável, a possibilidade do executado alegar a prescrição como matéria do incidente. Neste sentido, o E. STF editou as Súmulas 327 e 150, as quais reconhecem a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no processo de execução trabalhista aplicando o mesmo prazo da prescrição de conhecimento prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. Assim, em razão de já decorridos mais de dois anos da paralisação da execução, declaro a prescrição intercorrente do crédito exequendo, com o fito de reconhecer a extinção da execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC combinado com o art. 769 da CLT. 2. Dê-se ciência à exequente. 3. Após, não mais havendo pendências, arquive-se."

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./AP 0000933-06.2013.5.08.0119

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Procurador: Dr. Luiz Octavio Rabelo Neto

AGRAVADA: C. E. S. VIGILÂNCIA LTDA - ME
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174, DO CTN, C/C O ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980.
I - Na hipótese de execução fiscal de multa administrativa, aplica-se a prescrição quinquenal, ínsita no art. 174, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.
II - O art. 908, da CLT, já estabelece a cobrança das multas mediante executivo fiscal, daí porque a prescrição é quinquenal.

Relatório

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como agravante, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, e, como agravada, C. E. S. VIGILÂNCIA LTDA - ME.
O MM. Juízo de 1º Grau, conforme a r. decisão de Id 355256, decidiu, em 26/08/2013: "1. O presente feito foi ajuizado em 22/07/2004 perante a MM. 4ª Vara Cível de Ananindeua/PA. Foi determinado o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, em 04/11/2010. Entretanto, em 06/12/2010, o Juízo da 7ª vara Federal determinou o retorno dos autos à 4ª Vara Cível de Ananindeua, o que ocorreu em 17/12/2010, permanecendo paralisado no juízo de origem até 27/05/2013, quando foi declarada a competência desta Especializada por meio do despacho de fl. 54 do documento de Id 335787, sendo os autos encaminhados a este Juízo em 30/07/2013, recebidos em 07/08/2013. Verifica-se, portanto, que, de fato, o feito permaneceu paralisado por bem mais de 2 anos, sem tentativa de citação da executada, apresentando-se plenamente cabível a prescrição bienal intercorrente, a qual é admitida no processo do trabalho, por força do art. 884, § 1º, da CLT, o qual indica, de forma indubitável, a possibilidade do executado alegar a prescrição como matéria do incidente. Neste sentido, o E. STF editou as Súmulas 327 e 150, as quais reconhecem a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no processo de execução trabalhista aplicando o mesmo prazo da prescrição de conhecimento prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. Assim, em razão de já decorridos mais de dois anos da paralisação da execução, declaro a prescrição intercorrente do crédito exequendo, com o fito de reconhecer a extinção da execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC combinado com o art. 769 da CLT. 2. Dê-se ciência à exequente. 3. Após, não mais havendo pendências, arquive-se."
A União (Fazenda Nacional) interpôs agravo de petição (Id 660287, p. 1-8), e suscitou a preliminar de nulidade da r. decisão agravada, pois o MM. Juízo de 1º Grau não teria observado os ditames ínsitos no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 22/09/1980, pois, à vista da alteração promovida pela Lei n° 11.051/2004, o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente dos processos arquivados, com base no citado art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, porém para a decretação da prescrição intercorrente de ofício, seria necessário que a observação do procedimento descrito no referido dispositivo legal.
Destaca que, no caso dos autos, não houve intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição, haja vista a possibilidade de superveniência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Assim, suscita a nulidade da r. decisão agravada.
No mérito, questiona a aplicação, pelo MM. Juízo de 1º Grau, da prescrição bienal, prevista no art. 11 da CLT, uma vez que as execuções fiscais são reguladas por regramento próprio, a saber, a Lei nº 6.830/1980.
Postula, assim, seja anulada a r. decisão agravada e, caso não acolhida a tese da nulidade, requer o provimento do apelo, uma vez que seria evidente a inocorrência da prescrição decretada.
A agrava