Acórdão TRT8 — 0010461-09.2013.5.08.0008 | SumLex
Ementa
I - CONFISSÃO FICTA À RECLAMADA. A ausência da reclamada à audiência pode gerar uma confissão ficta, ou seja, juristantum , podendo ser elidida por prova produzida em sentido contrário, que deverá ser analisada segundo o livre convencimento motivado do juiz. Portanto, nada a reformar, no particular. II - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. Denota-se claramente, diante do que consta dos autos, a existência de subordinação jurídica, sendo o trabalho prestado de forma pessoal, com não eventualidade e mediante onerosidade. Por outro lado, a reclamada não produziu qualquer prova no sentido de atestar que o trabalho da reclamante era executado de forma autônoma, sem qualquer subordinação e sem controle de frequência ou salário. Reforma-se a r. sentença para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, no período pleiteado na inicial, devendo os autos baixarem à MM. Vara de origem para apreciação das demais verbas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010461-09.2013.5.08.0008 () RECORRENTE: CLEIA RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: AVON COSMETICOS LTDA. RELATOR: Ementa I - CONFISSÃO FICTA À RECLAMADA. A ausência da reclamada à audiência pode gerar uma confissão ficta, ou seja, juristantum, podendo ser elidida por prova produzida em sentido contrário, que deverá ser analisada segundo o livre convencimento motivado do juiz. Portanto, nada a reformar, no particular. II - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. Denota-se claramente, diante do que consta dos autos, a existência de subordinação jurídica, sendo o trabalho prestado de forma pessoal, com não eventualidade e mediante onerosidade. Por outro lado, a reclamada não produziu qualquer prova no sentido de atestar que o trabalho da reclamante era executado de forma autônoma, sem qualquer subordinação e sem controle de frequência ou salário. Reforma-se a r. sentença para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, no período pleiteado na inicial, devendo os autos baixarem à MM. Vara de origem para apreciação das demais verbas. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como recorrente e recorrido, partes as acima indicadas. O d. Juízo de primeiro grau, ID 1337461, julgou os pleitos da inicial improcedentes. Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário, ID 1375889. . A reclamada apresentou contrarrazões, ID 1453349. Os autos deixaram de ser remetidos ao douto Ministério Público do Trabalho por força do previsto no art. 103 do Regimento Interno deste E. Regional. Fundamentação Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONFISSÃO FICTA Afirma a reclamante que, uma vez aplicada a confissão ficta à reclamada, e não havendo prova preconstituída nos autos que poderiam ser levadas em confronto com a ficta confessio, deverá ser reconhecida a veracidade das alegações contidas na petição inicial. Não se pode olvidar que a ausência da reclamada à audiência pode gerar uma confissão ficta, ou seja, juris tantum, podendo ser elidida por prova produzida em sentido contrário, que deverá ser analisada segundo o livre convencimento motivado do juiz. Feita essa consideração inicial, adentra-se na questão meritória. A recorrente pugna pela reforma da r. sentença que declarou a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, aduzindo que sua atividade, no exercício da função de Executiva de Vendas, está diretamente ligada à atividade-fim da recorrida. Alega que mantinha vínculo de emprego com a reclamada, nos termos do art. 3º, da CLT e que, sendo Executiva de Vendas, era uma das responsáveis pelo monitoramento e coordenação de novas pessoas. Analiso. A reclamante disse na inicial, que trabalhou para a reclamada de 24/08/2012 a 05/08/2013, na atividade de executiva de vendas, em que consistia em monitorar uma equipe de 70 pessoas, sendo que deveria cumprir as metas impostas pela empresa, inclusive participando de cursos para o melhor atendimento ao público. Disse, ainda, que possuía metas a serem cumpridas em cada ciclo de vendas, sendo que não fossem cumpridas havia punição e seis ciclos sem conseguir alcançar a meta, era desligada do quadro da reclamada, fato esse que culminou com sua dispensa. Não custa relembrar, que na distribuição do ônus da prova compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I do CPC), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC). Todavia, admitida a prestação de serviço pela reclamada, sob a alegação de relação jurídica diversa, que não a relação de emprego, a ela compete o ônus da prova de ser o trabalho autônomo, eventual, ou de qualquer outra forma não subordinada. Para a configuração da relação empregatíci