Acórdão TRT8 — 0000919-22.2013.5.08.0119 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000919-22.2013.5.08.0119
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2014-12-12
Publicação
2014-12-12

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8/TUR01/ED RO 0000919-22.2013.5.08.0119 EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL - AABB Dra. Jacqueline Maria Malcher Martins EMBARGADO: CARLOS LUIS GONÇALVES BARBOSA Dr. Roberto Afonso da Silva Carvalho RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no v. Acórdão, destinando-se os embargos a provocar o reexame dos argumentos recursais, a fim de adequar a decisão à tese da defesa, rejeitam-se os declaratórios. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL - AABB, como embargante, e CARLOS LUIS GONÇALVES BARBOSA como embargado. ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL - AABB opõe embargos de declaração ao v. acórdão de Id.e39ced8, desta Egrégia Turma, alegando omissão, contradição e erro material, aludindo, ainda, à finalidade de prequestionamento. 2. Fundamentação 2.1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração de Id.2c870ca, pois tempestivos e subscritos por patrona habilitada nos autos. Mérito 2.2. DOS VÍCIOS SUSCITADOS 2.2.1. DA OMISSÃO E DA CONTRADIÇÃO SUSCITADAS EM RELAÇÃO À PARCELA DE HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA<

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT8/TUR01/ED RO 0000919-22.2013.5.08.0119

EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL - AABB
Dra. Jacqueline Maria Malcher Martins

EMBARGADO: CARLOS LUIS GONÇALVES BARBOSA
Dr. Roberto Afonso da Silva Carvalho

RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA
Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no v. Acórdão, destinando-se os embargos a provocar o reexame dos argumentos recursais, a fim de adequar a decisão à tese da defesa, rejeitam-se os declaratórios.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL - AABB, como embargante, e CARLOS LUIS GONÇALVES BARBOSA como embargado.
ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL - AABB opõe embargos de declaração ao v. acórdão de Id.e39ced8, desta Egrégia Turma, alegando omissão, contradição e erro material, aludindo, ainda, à finalidade de prequestionamento.
2. Fundamentação
2.1. CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração de Id.2c870ca, pois tempestivos e subscritos por patrona habilitada nos autos.
Mérito
2.2. DOS VÍCIOS SUSCITADOS
2.2.1. DA OMISSÃO E DA CONTRADIÇÃO SUSCITADAS EM RELAÇÃO À PARCELA DE HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA, BEM COMO AO ÔNUS DA PROVA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO
Afirma a embargante que o acórdão teria incorrido em julgamento extra petita na análise do pedido de horas extras, à medida que acatou a nova tese apresentada pelo autor em sede de recurso, decidindo com base em argumento não suscitado pelo autor na petição inicial. Alega supressão de instância e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como aos artigos 128 e 460, ambos do CPC.
A embargante sustenta, ainda, a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que deixou de observar e de manifestar-se corretamente sobre os controles de frequência apresentados. Requer manifestação sobre os artigos 818 da CLT e 333, inc. II, do CPC, os quais entende violados.
Não lhe assiste razão. O fundamento das horas extras consiste no labor em tempo superior à jornada ajustada (art. 7º, XVI, da CF), tal como consta da petição inicial e das razões recursais, havendo a decisão enfrentado especificamente as razões expostas pelo reclamante, bem como a tese de compensação de horas arguida pela reclamada, nos limites das teses expostas, conforme disciplina o art. 128 do CPC.
Também não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, à medida que a reclamada foi devidamente cientificada dos termos do Agravo de Instrumento. Na verdade, o que se verifica é a tentativa da embargante em transferir ao juízo a responsabilidade por sua incúria processual, vez que, em sua manifestação, limitou-se a combater o agravo de instrumento, sem opor-se especificamente contra as razões recursais, demonstrando ignorar o disposto no §5º, artigo 897, da CLT, que determina o imediato julgamento do recurso denegado, quando provido o agravo.
No caso, está patente nos argumentos dos embargos a irresignação da reclamada com o insucesso da tese recursal, que diverge das conclusões do colegiado, respaldada no livre convencimento racional motivado do juiz disposto no artigo 131 do CPC, que lhe permite apreciar e decidir a lide conforme a sua convicção pessoal firmada a partir de substancial interpretação de preceitos legais pertinentes à matéria.
Ora, ainda que verificada eventual falta de análise de prova documental ou oral, tal fato não evidencia omissão ou contradição, como entende a embargante, mas constitui fundamento para buscar-se a reforma da decisão, o que deverá ser pleiteado por intermédio de recurso apropriado e perante o juízo competente.
Outrossim, ao contrário do que entende a embargante, a omissão que reclama os embargos declaratórios configura-se na ausência de apreciaçã