Acórdão TJDFT — 0720777-93.2024.8.07.0020 | SumLex

Tribunal
TJDFT
Processo
0720777-93.2024.8.07.0020
Classe
Relator
SANDOVAL OLIVEIRA
Órgão julgador
3ª TURMA CRIMINAL
Julgamento
2026-08-12
Publicação
2026-08-21

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERSEGUIÇÃO (STALKING). REITERAÇÃO DE CONDUTAS. CONTATOS INSISTENTES. COMPARECIMENTO AO LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA. VIGILÂNCIA EM LOCAIS FREQUENTADOS PELA OFENDIDA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença condenatória pelo crime do art. 147-A do Código Penal c/c os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se a prova produzida é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de perseguição, especialmente quanto à reiteração das condutas exigida pelo art. 147-A do Código Penal; e (ii) estabelecer se a condenação e a dosimetria da pena devem ser mantidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É assente a jurisprudência deste e. Tribunal no sentido de conferir credibilidade especial à palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, especialmente quando corroborada pelos demais elementos de prova, como ocorre na hipótese. 4. A conduta de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do CP) é evidenciada quando o réu persegue a vítima reiteradamente, perturbando sua liberdade e privacidade. 5. A resposta ocasional da vítima a mensagens ou e-mails não descaracteriza a perseguição nem implica consentimento à continuidade dos contatos indesejados. 6. A alteração da rotina da vítima e o sentimento de coação e constrangimento evidenciam a perturbação de sua esfera de liberdade e privacidade exigida pelo art. 147-A do Código Penal. IV. DISPOSITIVO: 7. Apelo conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 59, 77 e 147-A; CPP, arts. 24, 386, VII, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.003.623/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01.03.2018, DJe 12.03.2018; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 588; TJDFT, Acórdão 1978289, Processo nº 0702398-02.2022.8.07.0012, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 13.03.2025, DJe 23.03.2025; TJDFT, Acórdão 1978585, Processo nº 0705917-38.2024.8.07.0004, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 13.03.2025, DJe 24.03.2025.

Inteiro teor