Acórdão TJDFT — 0709376-93.2025.8.07.0010 | SumLex

Tribunal
TJDFT
Processo
0709376-93.2025.8.07.0010
Classe
Relator
SIMONE LUCINDO
Órgão julgador
1ª TURMA CRIMINAL
Julgamento
2026-08-13
Publicação
2026-08-21

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. CONFISSÃO. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA AO REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STJ. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de posse irregular de munição de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003), à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a condição de reincidente do apelante, somada à existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), impede a fixação do regime inicial aberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos e o delito não tenha envolvido violência ou grave ameaça à pessoa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, destina-se, em regra, ao condenado não reincidente, condição não verificada no caso dos autos. 4. A Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a fixação do regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. 5. O apelante ostenta, além da reincidência, circunstância judicial negativa (maus antecedentes), reconhecida na sentença com base em condenação distinta, transitada em julgado, o que afasta a possibilidade de regime mais brando que o semiaberto. 6. A natureza do delito, de perigo abstrato e sem violência à pessoa, já se encontra refletida nos limites de pena cominados em abstrato, não tendo o condão de neutralizar as circunstâncias pessoais desfavoráveis do sentenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação do regime inicial aberto pressupõe a não reincidência do condenado (art. 33, § 2º, 'c', do CP). 2. Ao reincidente, a Súmula 269 do STJ admite, no máximo, o regime semiaberto, e ainda assim condicionado à inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo inviável a concessão de regime mais brando quando presentes, cumulativamente, reincidência e maus antecedentes." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 12, caput (referência à Lei nº 10.826/2003); CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2130463, 0711109-64.2025.8.07.0020, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/05/2026, publicado no DJe: 03/06/2026.

Inteiro teor