Acórdão TRF2 — 5005656-75.2023.4.02.5003 | SumLex
Ementa
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO AVERBADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA COMPANHEIRA. BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos aduzidos em ação anulatória de leilão extrajudicial, por meio da qual se buscava a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, ao fundamento de ausência de intimação da companheira do devedor fiduciante, da existência de direito de meação decorrente de união estável posteriormente reconhecida judicialmente e da alegada incidência da proteção conferida ao bem de família. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e os leilões extrajudiciais realizados com fundamento na Lei nº 9.514/1997 são inválidos em razão da ausência de intimação pessoal da companheira do devedor fiduciante, do reconhecimento posterior de união estável com alegado direito de meação e da incidência da proteção legal conferida ao bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não merece acolhimento, porquanto a apelação impugna suficientemente os fundamentos da sentença recorrida, possibilitando o exercício do contraditório e a devolução da matéria ao Tribunal. 4. A Lei nº 9.514/1997 exige a intimação do devedor fiduciante para purgação da mora, inexistindo previsão legal que imponha ao credor fiduciário o dever de intimar pessoa estranha ao contrato de financiamento e que não figure como proprietária registral do imóvel. 5. A inexistência de averbação da união estável na matrícula do imóvel impede que seus efeitos sejam opostos ao terceiro de boa-fé, sendo legítima a confiança do credor fiduciário nas informações constantes do registro imobiliário. 6. O posterior reconhecimento judicial da união estável não descaracteriza a regularidade da garantia fiduciária regularmente constituída nem afasta a eficácia dos atos praticados anteriormente pelo credor que agiu de boa-fé. 7. A proteção conferida ao bem de família não impede a consolidação da propriedade fiduciária decorrente de garantia real voluntariamente constituída, incidindo a exceção prevista na legislação de regência. 8. Eventual direito patrimonial decorrente da meação reconhecida em ação de dissolução de união estável não possui eficácia para invalidar a garantia fiduciária regularmente constituída perante terceiro de boa-fé, quando inexistente publicidade registral da situação jurídica invocada. 9. Diante do total desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação desprovido, para reconhecer a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais realizados com fundamento na Lei nº 9.514/1997. (TRF2, AC 5005656-75.2023.4.02.5003, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , julgado em 21/08/2026)
Inteiro teor
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO AVERBADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA COMPANHEIRA. BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos aduzidos em ação anulatória de leilão extrajudicial, por meio da qual se buscava a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, ao fundamento de ausência de intimação da companheira do devedor fiduciante, da existência de direito de meação decorrente de união estável posteriormente reconhecida judicialmente e da alegada incidência da proteção conferida ao bem de família. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e os leilões extrajudiciais realizados com fundamento na Lei nº 9.514/1997 são inválidos em razão da ausência de intimação pessoal da companheira do devedor fiduciante, do reconhecimento posterior de união estável com alegado direito de meação e da incidência da proteção legal conferida ao bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não merece acolhimento, porquanto a apelação impugna suficientemente os fundamentos da sentença recorrida, possibilitando o exercício do contraditório e a devolução da matéria ao Tribunal. 4. A Lei nº 9.514/1997 exige a intimação do devedor fiduciante para purgação da mora, inexistindo previsão legal que imponha ao credor fiduciário o dever de intimar pessoa estranha ao contrato de financiamento e que não figure como proprietária registral do imóvel. 5. A inexistência de averbação da união estável na matrícula do imóvel impede que seus efeitos sejam opostos ao terceiro de boa-fé, sendo legítima a confiança do credor fiduciário nas informações constantes do registro imobiliário. 6. O posterior reconhecimento judicial da união estável não descaracteriza a regularidade da garantia fiduciária regularmente constituída nem afasta a eficácia dos atos praticados anteriormente pelo credor que agiu de boa-fé. 7. A proteção conferida ao bem de família não impede a consolidação da propriedade fiduciária decorrente de garantia real voluntariamente constituída, incidindo a exceção prevista na legislação de regência. 8. Eventual direito patrimonial decorrente da meação reconhecida em ação de dissolução de união estável não possui eficácia para invalidar a garantia fiduciária regularmente constituída perante terceiro de boa-fé, quando inexistente publicidade registral da situação jurídica invocada. 9. Diante do total desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação desprovido, para reconhecer a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais realizados com fundamento na Lei nº 9.514/1997. (TRF2, AC 5005656-75.2023.4.02.5003, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , julgado em 21/08/2026)