Acórdão TRF2 — 5006400-62.2026.4.02.5101 | SumLex
Ementa
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REGIME DE OCUPAÇÃO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. COMUNICAÇÃO TARDIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENO DE MARINHA. MULTA DO ART. 116, § 2º, DL 9.760/46. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Apelo da União contra a sentença que afirmou a prescrição e julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de multa por suposto atraso na comunicação da compra de imóvel atualmente cadastrado como terreno acrescido de marinha, sob regime de ocupação. 2. O objetivo da multa prevista no art. 116, § 2º, do Decreto-lei n.º 9.760/46 é levar à SPU a comunicação da transferência de direitos sobre terrenos de marinha e a respectiva averbação no registro imobiliário. À época da aquisição, em 2010, o imóvel foi adquirido como alodial, livre de qualquer ônus, e não havia qualquer anotação junto ao registro imobiliário de que se tratava de terreno de marinha ou acrescido, o que somente ocorreu em 2015. Incabível, em 2025, pretender a cobrança retroativa, sobre fato de 2010, quando a adquirente obviamente desconhecia a situação do bem, e a própria União só viria a regularizá-lo anos depois. Incidência do art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/98. 3. Apelação da União desprovida. (TRF2, AC 5006400-62.2026.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO , julgado em 20/08/2026)
Inteiro teor
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REGIME DE OCUPAÇÃO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. COMUNICAÇÃO TARDIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENO DE MARINHA. MULTA DO ART. 116, § 2º, DL 9.760/46. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Apelo da União contra a sentença que afirmou a prescrição e julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de multa por suposto atraso na comunicação da compra de imóvel atualmente cadastrado como terreno acrescido de marinha, sob regime de ocupação. 2. O objetivo da multa prevista no art. 116, § 2º, do Decreto-lei n.º 9.760/46 é levar à SPU a comunicação da transferência de direitos sobre terrenos de marinha e a respectiva averbação no registro imobiliário. À época da aquisição, em 2010, o imóvel foi adquirido como alodial, livre de qualquer ônus, e não havia qualquer anotação junto ao registro imobiliário de que se tratava de terreno de marinha ou acrescido, o que somente ocorreu em 2015. Incabível, em 2025, pretender a cobrança retroativa, sobre fato de 2010, quando a adquirente obviamente desconhecia a situação do bem, e a própria União só viria a regularizá-lo anos depois. Incidência do art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/98. 3. Apelação da União desprovida. (TRF2, AC 5006400-62.2026.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO , julgado em 20/08/2026)