Acórdão TRF2 — 5137698-17.2025.4.02.5101 | SumLex

Tribunal
TRF2
Processo
5137698-17.2025.4.02.5101
Classe
AC 5137698-17.2025.4.02.5101
Relator
Poul Erik Dyrlund
Órgão julgador
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
20/08/2026
Publicação

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO MILITAR. EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA (CFS 2/2025) INSPEÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO VISUAL. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reingresso em Processo Seletivo Militar para o Curso de Formação de Sargentos, após a candidata ter sido considerada inapta na inspeção de saúde por não possuir a acuidade visual mínima exigida no edital. 2 . A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a autora, mesmo devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manteve-se inerte, configurando preclusão temporal e abdicação tácita da dilação probatória. 3. A carreira militar possui características específicas, autorizadas pelo art. 142, §3º, inc. X, da CF/1988, que justificam a exigência de padrões de saúde rigorosos, incluindo a acuidade visual, devido à natureza das atividades que demandam prontidão física e sensorial absoluta. 4. A candidata apresentou acuidade visual sem correção de 20/100 em ambos os olhos, enquanto o edital do concurso, seguindo as normas técnicas da Aeronáutica (ICA 160-6/2023), exige visão mínima sem correção de 20/40 para a especialidade pretendida, não preenchendo o requisito técnico de saúde. 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e o laudo médico particular apresentado pela autora não prevalece sobre o laudo oficial da Junta de Saúde da Aeronáutica sem a produção de contraprova pericial judicial, que não foi requerida no momento oportuno. 6 . O Poder Judiciário não pode substituir o critério técnico da banca examinadora por uma avaliação particular, sob pena de violar a separação de poderes e a isonomia entre os candidatos que se submeteram às mesmas regras. 7. O edital constitui a lei do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, que, ao se inscreverem, aderem às suas cláusulas, não sendo lícita a insurgência contra as regras após a reprovação, salvo em caso de atos manifestamente ilegais, o que não se verifica na espécie. 8. O princípio da razoabilidade não socorre a apelante, pois é razoável exigir que um militar tenha uma visão mínima sem correção, considerando que, em situações de campo ou emergência, o uso de lentes corretivas pode ser impossibilitado. 9. A inaptidão visual de candidato em concurso militar, comprovada por laudo oficial e em conformidade com as exigências editalícias e normativas específicas da carreira, justifica a exclusão do certame, não configurando cerceamento de defesa a ausência de perícia judicial quando a parte, devidamente intimada, não a requer. 10. Recurso desprovido. (TRF2, AC 5137698-17.2025.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator POUL ERIK DYRLUND , julgado em 20/08/2026)

Inteiro teor

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO MILITAR. EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA (CFS 2/2025) INSPEÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO VISUAL. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reingresso em Processo Seletivo Militar para o Curso de Formação de Sargentos, após a candidata ter sido considerada inapta na inspeção de saúde por não possuir a acuidade visual mínima exigida no edital. 2 . A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a autora, mesmo devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manteve-se inerte, configurando preclusão temporal e abdicação tácita da dilação probatória. 3. A carreira militar possui características específicas, autorizadas pelo art. 142, §3º, inc. X, da CF/1988, que justificam a exigência de padrões de saúde rigorosos, incluindo a acuidade visual, devido à natureza das atividades que demandam prontidão física e sensorial absoluta. 4. A candidata apresentou acuidade visual sem correção de 20/100 em ambos os olhos, enquanto o edital do concurso, seguindo as normas técnicas da Aeronáutica (ICA 160-6/2023), exige visão mínima sem correção de 20/40 para a especialidade pretendida, não preenchendo o requisito técnico de saúde. 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e o laudo médico particular apresentado pela autora não prevalece sobre o laudo oficial da Junta de Saúde da Aeronáutica sem a produção de contraprova pericial judicial, que não foi requerida no momento oportuno. 6 . O Poder Judiciário não pode substituir o critério técnico da banca examinadora por uma avaliação particular, sob pena de violar a separação de poderes e a isonomia entre os candidatos que se submeteram às mesmas regras. 7. O edital constitui a lei do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, que, ao se inscreverem, aderem às suas cláusulas, não sendo lícita a insurgência contra as regras após a reprovação, salvo em caso de atos manifestamente ilegais, o que não se verifica na espécie. 8. O princípio da razoabilidade não socorre a apelante, pois é razoável exigir que um militar tenha uma visão mínima sem correção, considerando que, em situações de campo ou emergência, o uso de lentes corretivas pode ser impossibilitado. 9. A inaptidão visual de candidato em concurso militar, comprovada por laudo oficial e em conformidade com as exigências editalícias e normativas específicas da carreira, justifica a exclusão do certame, não configurando cerceamento de defesa a ausência de perícia judicial quando a parte, devidamente intimada, não a requer. 10. Recurso desprovido. (TRF2, AC 5137698-17.2025.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator POUL ERIK DYRLUND , julgado em 20/08/2026)