Acórdão TRF2 — 5014580-13.2025.4.02.5001 | SumLex

Tribunal
TRF2
Processo
5014580-13.2025.4.02.5001
Classe
ApRemNec 5014580-13.2025.4.02.5001
Relator
Sergio Schwaitzer
Órgão julgador
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
19/08/2026
Publicação

Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR DE IDADE. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO CONGÊNERES. TRATAMENTO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE SUPORTE FAMILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. - O art. 49 da Lei nº 9.394/1996, o art. 1º da Lei nº 9.536/1997 e o art. 64 do Regulamento da Organização Didática do IFES não estabelecem expressamente a transferência por motivo de saúde do aluno sem submissão a processo seletivo específico. Contudo, em caráter excepcional, constatada a gravidade do quadro clínico apresentado por estudante menor de idade, devidamente comprovada por documentação médica, a interpretação estritamente literal conduziria à violação dos direitos fundamentais à educação e à saúde. - Nos termos do art. 227 da CRFB, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 65/2010: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. - Da mesma forma, nos termos do art. 8º do CPC: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. - A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido a possibilidade de flexibilização das regras de transferência em situações excepcionais, nas quais o estudante, acometido de enfermidade grave, necessita de apoio familiar para o restabelecimento de sua saúde. - Apelação e remessa necessária não providas. (TRF2, ApRemNec 5014580-13.2025.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator SERGIO SCHWAITZER , julgado em 19/08/2026)

Inteiro teor

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR DE IDADE. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO CONGÊNERES. TRATAMENTO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE SUPORTE FAMILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. - O art. 49 da Lei nº 9.394/1996, o art. 1º da Lei nº 9.536/1997 e o art. 64 do Regulamento da Organização Didática do IFES não estabelecem expressamente a transferência por motivo de saúde do aluno sem submissão a processo seletivo específico. Contudo, em caráter excepcional, constatada a gravidade do quadro clínico apresentado por estudante menor de idade, devidamente comprovada por documentação médica, a interpretação estritamente literal conduziria à violação dos direitos fundamentais à educação e à saúde. - Nos termos do art. 227 da CRFB, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 65/2010: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. - Da mesma forma, nos termos do art. 8º do CPC: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. - A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido a possibilidade de flexibilização das regras de transferência em situações excepcionais, nas quais o estudante, acometido de enfermidade grave, necessita de apoio familiar para o restabelecimento de sua saúde. - Apelação e remessa necessária não providas. (TRF2, ApRemNec 5014580-13.2025.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator SERGIO SCHWAITZER , julgado em 19/08/2026)