Acórdão TRF2 — 5014728-58.2024.4.02.5001 | SumLex

Tribunal
TRF2
Processo
5014728-58.2024.4.02.5001
Classe
AC 5020482-15.2023.4.02.5001
Relator
Carlos Guilherme Francovich Lugones
Órgão julgador
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
19/08/2026
Publicação

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. LAUDÊMIO. IMÓVEL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária, tida por existente, e apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido em ação ordinária, declarando a inexigibilidade de taxa de ocupação, laudêmio e multa por ausência de comunicação de transferência em relação a imóvel localizado em Bento Ferreira, Vitória/ES, com determinação de cancelamento de débitos e devolução de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão da autora; (ii) a validade da cobrança de taxa de ocupação, laudêmio e multa pela União sobre imóvel sem registro formal de sua propriedade no cartório competente; e (iii) a oponibilidade de registros particulares à União. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prejudicial de prescrição é rejeitada, pois o prazo prescricional quinquenal, regido pelo princípio da actio nata, iniciou-se em janeiro de 2023 com a notificação de débito, sendo a demanda ajuizada em maio de 2023, dentro do prazo legal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Ademais, a ação possui natureza declaratória negativa, visando reconhecer a inexistência de relação jurídica, e pretensões puramente declaratórias não se sujeitam a prazos prescricionais. 4. Embora a União sustente a propriedade sobre o imóvel em razão da encampação da Leopoldina Railway Company Limited (Lei nº 1.288/1950) e a nulidade da desapropriação pelo Estado do Espírito Santo, a ausência de registro formal de sua propriedade no Cartório de Registro de Imóveis impede a cobrança de encargos. O registro formal da propriedade pública é fundamental para a exigência de encargos, conforme o art. 1.245 do CC e o art. 252 da Lei nº 6.015/1973, garantindo segurança jurídica e proteção à confiança legítima dos particulares. 5. A União não pode exigir o pagamento de taxa de ocupação de quem adquiriu o imóvel confiando na veracidade do registro público, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. 6. A Súmula 496/STJ, que estabelece a inoponibilidade de registros particulares à União, não afasta a necessidade de publicidade da propriedade federal para fins de cobrança de encargos, conforme precedentes desta Corte. 7. A divergência sobre a nulidade da desapropriação entre a União e o Estado do Espírito Santo deve ser resolvida em esfera administrativa ou judicial própria entre os entes federativos, não cabendo à autora defender a regularidade da desapropriação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Remessa necessária e apelação da União desprovidas. Tese de julgamento: 9. A União não pode exigir taxa de ocupação, laudêmio ou multa de particulares sobre imóveis cuja propriedade federal, decorrente de encampação, não esteja formalmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 496, I, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 1.288/1950, arts. 1º e 4º; CC, art. 1.245; Lei nº 6.015/1973, art. 252; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 2º; Decreto nº 4.857/1939, art. 180; CRFB/1988, art. 20, VII; Lei nº 9.636/1998, art. 2º, p.u.; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 18-A e ss. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Súmula nº 61; STJ, Súmula nº 496; STJ, REsp nº 1.183.546; STF, RE 636.199 (Tema 676); TRF2, Apelação Cível Nº 5014728-58.2024.4.02.5001, Rel. Des. Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, j. 30.10.2025; TRF2, Apelação Cível Nº 5029747-41.2023.4.02.5001, Rel. Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 30.10.2025; TRF2, Apelação Cível Nº 5005008-67.2024.4.02.5001, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 06.05.2025. (TRF2, AC 5020482-15.2023.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES , julgado em 19/08/2026)

Inteiro teor

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. LAUDÊMIO. IMÓVEL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária, tida por existente, e apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido em ação ordinária, declarando a inexigibilidade de taxa de ocupação, laudêmio e multa por ausência de comunicação de transferência em relação a imóvel localizado em Bento Ferreira, Vitória/ES, com determinação de cancelamento de débitos e devolução de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão da autora; (ii) a validade da cobrança de taxa de ocupação, laudêmio e multa pela União sobre imóvel sem registro formal de sua propriedade no cartório competente; e (iii) a oponibilidade de registros particulares à União. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prejudicial de prescrição é rejeitada, pois o prazo prescricional quinquenal, regido pelo princípio da actio nata, iniciou-se em janeiro de 2023 com a notificação de débito, sendo a demanda ajuizada em maio de 2023, dentro do prazo legal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Ademais, a ação possui natureza declaratória negativa, visando reconhecer a inexistência de relação jurídica, e pretensões puramente declaratórias não se sujeitam a prazos prescricionais. 4. Embora a União sustente a propriedade sobre o imóvel em razão da encampação da Leopoldina Railway Company Limited (Lei nº 1.288/1950) e a nulidade da desapropriação pelo Estado do Espírito Santo, a ausência de registro formal de sua propriedade no Cartório de Registro de Imóveis impede a cobrança de encargos. O registro formal da propriedade pública é fundamental para a exigência de encargos, conforme o art. 1.245 do CC e o art. 252 da Lei nº 6.015/1973, garantindo segurança jurídica e proteção à confiança legítima dos particulares. 5. A União não pode exigir o pagamento de taxa de ocupação de quem adquiriu o imóvel confiando na veracidade do registro público, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. 6. A Súmula 496/STJ, que estabelece a inoponibilidade de registros particulares à União, não afasta a necessidade de publicidade da propriedade federal para fins de cobrança de encargos, conforme precedentes desta Corte. 7. A divergência sobre a nulidade da desapropriação entre a União e o Estado do Espírito Santo deve ser resolvida em esfera administrativa ou judicial própria entre os entes federativos, não cabendo à autora defender a regularidade da desapropriação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Remessa necessária e apelação da União desprovidas. Tese de julgamento: 9. A União não pode exigir taxa de ocupação, laudêmio ou multa de particulares sobre imóveis cuja propriedade federal, decorrente de encampação, não esteja formalmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 496, I, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 1.288/1950, arts. 1º e 4º; CC, art. 1.245; Lei nº 6.015/1973, art. 252; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 2º; Decreto nº 4.857/1939, art. 180; CRFB/1988, art. 20, VII; Lei nº 9.636/1998, art. 2º, p.u.; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 18-A e ss. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Súmula nº 61; STJ, Súmula nº 496; STJ, REsp nº 1.183.546; STF, RE 636.199 (Tema 676); TRF2, Apelação Cível Nº 5014728-58.2024.4.02.5001, Rel. Des. Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, j. 30.10.2025; TRF2, Apelação Cível Nº 5029747-41.2023.4.02.5001, Rel. Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 30.10.2025; TRF2, Apelação Cível Nº 5005008-67.2024.4.02.5001, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 06.05