Acórdão TRF2 — 5006893-16.2026.4.02.0000 | SumLex

Tribunal
TRF2
Processo
5006893-16.2026.4.02.0000
Classe
AG 5006893-16.2026.4.02.0000
Relator
Aluisio Gonçalves De Castro Mendes
Órgão julgador
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
21/08/2026
Publicação

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu a tutela de urgência, que objetivava a atribuição de pontuação a itens da prova prático-profissional do 45º Exame de Ordem Unificado, ou, subsidiariamente, a promoção de nova correção pela banca examinadora, com a consequente retificação do resultado final e adoção das providências administrativas subsequentes compatíveis. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia cinge-se em analisar a ocorrência da perda de objeto do recurso diante da prolação de sentença no processo originário. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - Verifica-se, por meio de consulta ao processo originário, que a ação principal, na qual foi proferida a decisão interlocutória que ensejou o presente agravo, já foi sentenciada. 4 - Houve, portanto, perda de objeto do agravo de instrumento, pois a superveniência da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau fez desaparecer o interesse processual no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, oriundo de cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória. IV - DISPOSITIVO 5 - Agravo de instrumento prejudicado. (TRF2, AG 5006893-16.2026.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , julgado em 21/08/2026)

Inteiro teor

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu a tutela de urgência, que objetivava a atribuição de pontuação a itens da prova prático-profissional do 45º Exame de Ordem Unificado, ou, subsidiariamente, a promoção de nova correção pela banca examinadora, com a consequente retificação do resultado final e adoção das providências administrativas subsequentes compatíveis. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia cinge-se em analisar a ocorrência da perda de objeto do recurso diante da prolação de sentença no processo originário. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - Verifica-se, por meio de consulta ao processo originário, que a ação principal, na qual foi proferida a decisão interlocutória que ensejou o presente agravo, já foi sentenciada. 4 - Houve, portanto, perda de objeto do agravo de instrumento, pois a superveniência da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau fez desaparecer o interesse processual no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, oriundo de cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória. IV - DISPOSITIVO 5 - Agravo de instrumento prejudicado. (TRF2, AG 5006893-16.2026.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , julgado em 21/08/2026)